TJCE 0059480-10.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA. REJEIÇÃO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade decorrente da falta de fundamentação na aplicação da pena. No mérito, pleiteia o redimensionamento da sanção imposta e a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto.
2. Ao contrário do que a defesa afirma, o magistrado, utilizando-se do livre convencimento motivado, externou as razões que o levaram a aplicar a sanção no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, por isso, entende-se que a insurgência do réu não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que fosse proferida nova sentença, pois caso seja constatado vício na idoneidade dos fundamentos, este pode ser corrigido por esta e. Corte. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. VETORIAIS VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
3. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 139, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social", "motivos" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 02 (dois) anos do mínimo legal (que é de quatro anos).
4. Sobre a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, necessário se faz retirar o traço negativo atribuído, pois a fundamentação do julgador mostrou-se deveras abstrata, sem qualquer menção a nuances do caso concreto que justificassem que houve extrapolação dos limites do tipo penal.
5. Com relação aos antecedentes, tem-se que a certidão de fls. 19 aponta a existência de uma execução penal definitiva em desfavor do réu, autuada sob o número 0144073-40.2011.8.06.0001. Assim, mantém-se o desvalor da aludida vetorial.
6. No que tange à conduta social, tem-se que o juízo singular a entendeu reprovável porque o acusado ameaçou a integridade física de outrem para subtrair o patrimônio. Contudo, tais circunstâncias são inerentes ao delito de roubo e, por isso, não podem servir para elevar a sanção, sob pena de bis in idem, razão pela qual deve ficar neutra.
7. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve-se redimensionar a pena-base ao patamar de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo singular.
8. Na 2ª fase da dosagem, a sanção foi reduzida em 06 (seis) meses, em virtude da presença da atenuante de confissão espontânea. Mantém-se a aplicação da atenuante, contudo reduz-se a reprimenda até o montante mínimo de 04 (quatro) anos, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
9. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Redimensionada a pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 10 (dez) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
10. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando a detração realizada em 1ª instância, o quantum de reprimenda restante e a presença de circunstância judicial negativa, tudo conforme art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, TENDO SIDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0059480-10.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator, ficando mantidas as demais disposições da sentença.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA. REJEIÇÃO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade decorrente da falta de fundamentação na aplicação da pena. No mérito, pleiteia o redimensionamento da sanção imposta e a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto.
2. Ao contrário do que a defesa afirma, o magistrado, utilizando-se do livre convencimento motivado, externou as razões que o levaram a aplicar a sanção no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, por isso, entende-se que a insurgência do réu não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que fosse proferida nova sentença, pois caso seja constatado vício na idoneidade dos fundamentos, este pode ser corrigido por esta e. Corte. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. VETORIAIS VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
3. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 139, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social", "motivos" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 02 (dois) anos do mínimo legal (que é de quatro anos).
4. Sobre a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, necessário se faz retirar o traço negativo atribuído, pois a fundamentação do julgador mostrou-se deveras abstrata, sem qualquer menção a nuances do caso concreto que justificassem que houve extrapolação dos limites do tipo penal.
5. Com relação aos antecedentes, tem-se que a certidão de fls. 19 aponta a existência de uma execução penal definitiva em desfavor do réu, autuada sob o número 0144073-40.2011.8.06.0001. Assim, mantém-se o desvalor da aludida vetorial.
6. No que tange à conduta social, tem-se que o juízo singular a entendeu reprovável porque o acusado ameaçou a integridade física de outrem para subtrair o patrimônio. Contudo, tais circunstâncias são inerentes ao delito de roubo e, por isso, não podem servir para elevar a sanção, sob pena de bis in idem, razão pela qual deve ficar neutra.
7. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve-se redimensionar a pena-base ao patamar de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo singular.
8. Na 2ª fase da dosagem, a sanção foi reduzida em 06 (seis) meses, em virtude da presença da atenuante de confissão espontânea. Mantém-se a aplicação da atenuante, contudo reduz-se a reprimenda até o montante mínimo de 04 (quatro) anos, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
9. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Redimensionada a pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 10 (dez) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
10. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando a detração realizada em 1ª instância, o quantum de reprimenda restante e a presença de circunstância judicial negativa, tudo conforme art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, TENDO SIDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0059480-10.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator, ficando mantidas as demais disposições da sentença.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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