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Jurisprudência


TJCE 0059540-22.2009.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. OMISSÃO QUANTO À VERIFICAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA, REITERADOS EM APELO, QUANTO A EXISTIR ANOTAÇÃO PRETÉRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OMISSÃO EVIDENCIADA. INTEGRAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. DANO MORAL INDEVIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de recurso integrativo interpostos em face de apelo cujo trâmite foi observado perante a 8ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, com redistribuição a Câmara de Direito Privado. 2. Aponta-se vício na decisão que condenou em danos morais, decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes e que, em primeiro grau aplicou multa por considerar protelatórios os embargos opostos. 3. No caso, constatada a inscrição indevida, comprovou o promovido, em contestação, a existência de negativação prévia sem que fosse observado na sentença a orientação de que a situação trazida nos autos não configuraria danos morais, sendo aplicada a multa em face do manejo de aclaratórios reputados protelatórios, o que foi confirmado em apelo. 4. Verifica-se que a inscrição prévia não fora enfrentada na sentença, tampouco quando da aplicação do efeito devolutivo na fase de julgamento do apelo e do duplo grau de jurisdição, cerceando o direito de defesa do polo cuja alegações foram inobservadas, o que afasta a multa imposta, por não se considerar aqueles embargos interpostos em Primeiro Grau protelatórios. 5. Na espécie, tem-se suficientemente demonstrada a contratação realizada entre as partes e que em Agosto/2007, inexistia débito em desfavor da autora (fl. 21), ao tempo em que o registro efetivado em 07/09/2009, refere-se a vencimento de dívida em 05/06/2007 (fl. 59), fatos que comprovam ser indevida a inscrição e autoriza seu cancelamento, entretanto, não caracteriza dano moral indenizável, pois, ante os fatos narrados, no que pese se reconhecer a irregularidade da anotação realizada pela embargada, há inscrição pré-existente, contra a qual não se questionou sua validade, mitigando o direito à indenização pretendida, uma vez que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ - Súmula 385, em 27/05/2009). 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de sanar omissão, determinando que se aplique a incidência da Súmula 385 do STJ; atribuindo-lhes efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0059540-22.2009.8.06.0001/50000, para dar-lhes provimento com atribuição de efeitos infringentes, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2017.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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