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Jurisprudência


TJCE 0059542-79.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLINAÇÃO DE NOME FALSO À AUTORIDADE POLICIAL PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 522 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O quantum da pena-base deverá ser estabelecido entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o critério de diminuição do crime tentado se dá de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 3 – Na espécie, como se trata de crime de roubo, é entendimento corrente que o crime se consuma no momento em que há a inversão da posse. O que não houve no caso dos autos foi somente a inversão da posse propriamente dita. O acusado chegou muito perto da consumação, não logrando êxito na empreitada delituosa em razão da pronta intervenção de um policial militar que passava nas proximidades da ocorrência e evitou a consumação do crime, portanto percorreu o iter criminis praticamente por inteiro. Assim, a redução deve ser feita no mínimo legal de um terço. 4 – A conduta do acusado de fornecer nome falso à autoridade policial, a fim de encobrir seus maus antecedentes criminais, configura o delito de falsa identidade (art. 307 do CP) e não constitui direito de autodefesa, pois patenteado o dolo específico voltado para a obtenção de vantagem em proveito próprio, inteligência da Súmula nº 522, do Superior Tribunal de Justiça: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.". 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir as penas fixadas em relação à condenação do apelante pela prática do roubo e da falsa identidade, concretizando-lhe as sanções, após aplicado o concurso material, em 2 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa. - A C Ó R D à O - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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