TJCE 0059559-67.2005.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO ORIGINALMENTE ACORDADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DO FIADOR E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONTRA O INQUILINO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I - Previa o art. 39 da Lei nº 8.245/1991, de acordo com a redação em vigor durante o período de inadimplência do locatário, que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel". Regra geral de responsabilização do fiador (garantidor da locação) até a chamada "entrega das chaves", que somente poderia ser afastada, por meio de cláusula expressa em sentido contrário.
II - Segundo consolidado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, cabendo ao fiador, contudo a possibilidade de exonerar-se da fiança nos moldes do art. 835 do Código Civil, fato esse não ocorrido no feito em exame.
III - Faculta o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 ao locador a cumulação dos pleitos de rescisão contratual e despejo com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. O ajuizamento de demanda objetivando exclusivamente o despejo do inquilino não se confunde e não impede, consequentemente, a cobrança por via executiva. Não configurado o alegado ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo, portanto, ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito executivo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRORROGAÇÃO DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO ORIGINALMENTE ACORDADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DO FIADOR E DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CONTRA O INQUILINO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
I - Previa o art. 39 da Lei nº 8.245/1991, de acordo com a redação em vigor durante o período de inadimplência do locatário, que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel". Regra geral de responsabilização do fiador (garantidor da locação) até a chamada "entrega das chaves", que somente poderia ser afastada, por meio de cláusula expressa em sentido contrário.
II - Segundo consolidado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, cabendo ao fiador, contudo a possibilidade de exonerar-se da fiança nos moldes do art. 835 do Código Civil, fato esse não ocorrido no feito em exame.
III - Faculta o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 ao locador a cumulação dos pleitos de rescisão contratual e despejo com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. O ajuizamento de demanda objetivando exclusivamente o despejo do inquilino não se confunde e não impede, consequentemente, a cobrança por via executiva. Não configurado o alegado ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo, portanto, ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito executivo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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