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Jurisprudência


TJCE 0060074-69.2017.8.06.0167

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIFERENTE DO APOSTO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Banco GMAC S/A contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou extinta a ação de busca e apreensão manejada pelo ora recorrente em razão da notificação extrajudicial ter sido enviada para endereço diferente daquele constante no contrato firmado, o que configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular nos termos do inciso V, do art. 485 do CPC/15. 2. Em que pese o Banco recorrente defender que o Juízo a quo deveria ter determinado a emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC/15, o eg. STJ entende de maneira diversa. Assim, o eg. STJ entende correta a sentença que extingue a ação de busca e apreensão que endereçou a notificação extrajudicial para endereço diferente daquele aposto no contrato. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. Súmula nº 83 do STJ. (AgRg no AREsp 797.771/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017). 4. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0060074-69.2017.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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