TJCE 0060447-31.2008.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONFISSÃO DA APELANTE. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta à insurgente, não assistindo, pois, razão para absolvê-la na forma pretendida. É isso que se dessume da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos.
2. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelo auto de apreensão (fls. 10) e laudos periciais (fls. 15/17, 70/71 e 153), em cotejo com os depoimentos prestados em sede investigatória e em juízo pelas testemunhas, inclusive pelas rés. Restou comprovado, portanto, que os entorpecentes apreendidos (devidamente divididos) eram para a prática de tráfico de drogas, uma vez que foram encontrados além delas, diversos objetos relativos à traficância e comercialização, típicos da mercancia de drogas, como faca (canivete), quantidades de dinheiro distribuídas em várias cédulas, objetos de valor (19 relógios de pulso), celulares, etc.
3. Pelos depoimentos e confissões das condenadas constata-se que ambas já praticavam tal delito há, no mínimo, 3 (três) meses e que encontraram no tráfico de drogas uma fonte de renda segura, de modo que o encontro das duas não se resumia a mera casualidade, mas sim, a uma reunião de negócios, para dividir a droga e prepará-la para o comércio. O fato delas morarem juntas, fazerem da residência um depósito de drogas e da própria (droga) ter sido encontrada na casa da ré Edvaneide, comprova a atividade associativa para o tráfico.
4. Desta forma, não há qualquer razão para absolver a ré por ausência de provas, uma vez que o conjunto probatório encontra-se harmônico e robusto. Ficou evidente que fora devidamente demonstrada a habitualidade da ré na atividade de mercancia de entorpecentes, explicando exatamente como fazia para comprar a droga e fracioná-la, preparando-a para venda, em conjunto com a colega, também condenada, o que impede a sua absolvição no delito de associação de tráfico de drogas.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0060447-31.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Marcela do Nascimento Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONFISSÃO DA APELANTE. CONJUNTO HARMÔNICO E ROBUSTO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta à insurgente, não assistindo, pois, razão para absolvê-la na forma pretendida. É isso que se dessume da sentença guerreada, a qual reflete, com fidedignidade, as provas dos fatos constantes dos autos.
2. A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelo auto de apreensão (fls. 10) e laudos periciais (fls. 15/17, 70/71 e 153), em cotejo com os depoimentos prestados em sede investigatória e em juízo pelas testemunhas, inclusive pelas rés. Restou comprovado, portanto, que os entorpecentes apreendidos (devidamente divididos) eram para a prática de tráfico de drogas, uma vez que foram encontrados além delas, diversos objetos relativos à traficância e comercialização, típicos da mercancia de drogas, como faca (canivete), quantidades de dinheiro distribuídas em várias cédulas, objetos de valor (19 relógios de pulso), celulares, etc.
3. Pelos depoimentos e confissões das condenadas constata-se que ambas já praticavam tal delito há, no mínimo, 3 (três) meses e que encontraram no tráfico de drogas uma fonte de renda segura, de modo que o encontro das duas não se resumia a mera casualidade, mas sim, a uma reunião de negócios, para dividir a droga e prepará-la para o comércio. O fato delas morarem juntas, fazerem da residência um depósito de drogas e da própria (droga) ter sido encontrada na casa da ré Edvaneide, comprova a atividade associativa para o tráfico.
4. Desta forma, não há qualquer razão para absolver a ré por ausência de provas, uma vez que o conjunto probatório encontra-se harmônico e robusto. Ficou evidente que fora devidamente demonstrada a habitualidade da ré na atividade de mercancia de entorpecentes, explicando exatamente como fazia para comprar a droga e fracioná-la, preparando-a para venda, em conjunto com a colega, também condenada, o que impede a sua absolvição no delito de associação de tráfico de drogas.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0060447-31.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Marcela do Nascimento Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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