TJCE 0060968-10.2007.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA. PARADIGMAS BENEFICIADOS POR SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não se revela razoável admitir a decisão judicial que favoreceu os servidores paradigmas como fato a ensejar o alegado direito à implantação de vantagens, pois conforme disposição do art. 472, do CPC/73, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando e nem prejudicando terceiros.
2 Conforme previsão do art. 37, inciso X da CF/88, tanto a fixação da remuneração quanto a sua alteração somente pode ocorrer através de lei específica, sem a qual a pretensão autoral esbarra na impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento a servidor público sob o fundamento da isonomia, a teor do que dispõe o verbete sumular nº 339 do STF, senão mediante flagrante usurpação pelo Estado-Juiz das funções atribuídas ao Poder Legislativo, assim como da discricionariedade de instauração do processo legislativo para promover alteração ou a fixação dos padrões remuneratórios dos servidores vinculados ao Executivo municipal.
6 - Cumpre observar que a isonomia de vencimentos se compatibiliza com o princípio isonômico previsto no caput do art. 5º da CF/88, não devendo ser confundida com equiparação ou vinculação de cargos, empregos ou funções para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, que conta com vedação expressa pelo art. 37, inciso XIII, da Carta Magna.
7 Entretanto, as provas carreadas aos autos não lograram êxito em comprovar a similitude da situação fática e jurídica entre os recorridos e os servidores públicos apontados como paradigma, não sendo suficiente para caracterização da pretendida isonomia o simples fato de exercerem as funções de médico na rede municipal.
8 - RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de JUNHO de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DIVERSA. PARADIGMAS BENEFICIADOS POR SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não se revela razoável admitir a decisão judicial que favoreceu os servidores paradigmas como fato a ensejar o alegado direito à implantação de vantagens, pois conforme disposição do art. 472, do CPC/73, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando e nem prejudicando terceiros.
2 Conforme previsão do art. 37, inciso X da CF/88, tanto a fixação da remuneração quanto a sua alteração somente pode ocorrer através de lei específica, sem a qual a pretensão autoral esbarra na impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento a servidor público sob o fundamento da isonomia, a teor do que dispõe o verbete sumular nº 339 do STF, senão mediante flagrante usurpação pelo Estado-Juiz das funções atribuídas ao Poder Legislativo, assim como da discricionariedade de instauração do processo legislativo para promover alteração ou a fixação dos padrões remuneratórios dos servidores vinculados ao Executivo municipal.
6 - Cumpre observar que a isonomia de vencimentos se compatibiliza com o princípio isonômico previsto no caput do art. 5º da CF/88, não devendo ser confundida com equiparação ou vinculação de cargos, empregos ou funções para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, que conta com vedação expressa pelo art. 37, inciso XIII, da Carta Magna.
7 Entretanto, as provas carreadas aos autos não lograram êxito em comprovar a similitude da situação fática e jurídica entre os recorridos e os servidores públicos apontados como paradigma, não sendo suficiente para caracterização da pretendida isonomia o simples fato de exercerem as funções de médico na rede municipal.
8 - RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 25 de JUNHO de 2018.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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