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Jurisprudência


TJCE 0061276-36.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. RÉU ABSOLVIDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APELO PROVIDO 1. A materialidade e a autoria do crime em comento restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A confissão do agente, aliada a prova pericial e aos testemunhos dos policiais mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação. 2. No caso concreto, as circunstâncias em que ocorreu a abordagem e a prisão do réu pelos milicianos, portando artefato bélico, corrobora com sua condenação, demonstrando o dolo direto da conduta. 3. Recurso a que se dá provimento, para condenar o apelado no delito previsto no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, aplicando pena privativa de liberdade e multa nos termos do preceito secundário para o tipo penal em tela. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o apelado pelo crime previsto no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena de 03(três) anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicial aberto, e pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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