TJCE 0061437-46.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO, LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 302, §1º, III; ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CARACTERIZADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ACATAMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO E LESÃO CORPORAL DA MESMA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DE AÇÃO ÚNICA QUE PRODUZIU DOIS RESULTADOS CRIMINOSOS DIVERSOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR FALTA DE PROVAS. ACATAMENTO. PROVA PERICIAL NÃO CONFIRMA USO DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO FOI JURISDICIONALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA EMBRIAGUEZ. ABSOLVIÇÃO. DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA OMISSÃO, DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PROPORÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PARECER PELO CONHECIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença datada de 27 de março de 2017 (fls. 259/263) que o condenou pelo delito de homicídio culposo de trânsito, lesão corporal culposa de trânsito e embriaguez ao volante (art. 302, §1º, III; art. 303, parágrafo único, III e art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro). Pelos referidos crimes, recebeu pena total de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, bem como 50 (cinquenta) dias-multa, sendo fixado o regime inicial semiaberto.
2. O recorrente, em suas razões (fls. 318/330) postula, em síntese: 1. afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, III do Código de Trânsito Brasileiro; 2. exclusão do concurso formal; 3. que a pena de suspensão de habilitação para dirigir seja proporcional à pena detentiva aplicada, observando os limites do ar. 293 do CTB; 4. a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; 5. afastamento da tipicidade da conduta descrita no art. 306 do CTB.
3. A prova produzida nos autos autoriza a conclusão de que não houve omissão de socorro. Afastamento da causa de aumento de pena. Manutenção do concurso formal, pois restou provado que o agente através de uma só ação culposa produziu dois resultados delituosos, quais sejam: homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito. Concurso de delitos configurado.
4. Quanto ao delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), não existem nos autos elementos de prova seguros que possam efetivamente dar lastro à condenação. A uma, pela prova técnica ser inconclusiva sobre o tema; a duas, por considerar que as testemunhas que indicam a embriaguez foram ouvidas apenas na fase inquisitorial, não havendo prova jurisdicionalizada sobre o fato. Absolvição se impõe.
5. Diminuição da reprimenda em face do afastamento da causa de aumento de pena da omissão de socorro, redimensionamento da pena-base do delito de homicídio culposo de trânsito e aplicação de proporção menor referente ao concurso formal.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
7. De ofício, afastar a indenização fixada por falta de pedido expresso. Diminuição do prazo de suspensão do direito de dirigir.
8. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu provimento parcial.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com exclusão de ofício do valor fixado a título de indenização pecuniária.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e parcialmente provido, com exclusão de ofício do valor fixado a título de indenização pecuniária o apelo interposto pela recorrente.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO, LESÃO CORPORAL CULPOSA DE TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 302, §1º, III; ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 306, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CARACTERIZADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ACATAMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO E LESÃO CORPORAL DA MESMA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA PRÁTICA DE AÇÃO ÚNICA QUE PRODUZIU DOIS RESULTADOS CRIMINOSOS DIVERSOS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR FALTA DE PROVAS. ACATAMENTO. PROVA PERICIAL NÃO CONFIRMA USO DE ÁLCOOL E SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO FOI JURISDICIONALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA EMBRIAGUEZ. ABSOLVIÇÃO. DIMINUIÇÃO DE PENA EM FACE DA RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA OMISSÃO, DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PROPORÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. DIMINUIÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PARECER PELO CONHECIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença datada de 27 de março de 2017 (fls. 259/263) que o condenou pelo delito de homicídio culposo de trânsito, lesão corporal culposa de trânsito e embriaguez ao volante (art. 302, §1º, III; art. 303, parágrafo único, III e art. 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro). Pelos referidos crimes, recebeu pena total de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, bem como 50 (cinquenta) dias-multa, sendo fixado o regime inicial semiaberto.
2. O recorrente, em suas razões (fls. 318/330) postula, em síntese: 1. afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, III do Código de Trânsito Brasileiro; 2. exclusão do concurso formal; 3. que a pena de suspensão de habilitação para dirigir seja proporcional à pena detentiva aplicada, observando os limites do ar. 293 do CTB; 4. a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; 5. afastamento da tipicidade da conduta descrita no art. 306 do CTB.
3. A prova produzida nos autos autoriza a conclusão de que não houve omissão de socorro. Afastamento da causa de aumento de pena. Manutenção do concurso formal, pois restou provado que o agente através de uma só ação culposa produziu dois resultados delituosos, quais sejam: homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito. Concurso de delitos configurado.
4. Quanto ao delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), não existem nos autos elementos de prova seguros que possam efetivamente dar lastro à condenação. A uma, pela prova técnica ser inconclusiva sobre o tema; a duas, por considerar que as testemunhas que indicam a embriaguez foram ouvidas apenas na fase inquisitorial, não havendo prova jurisdicionalizada sobre o fato. Absolvição se impõe.
5. Diminuição da reprimenda em face do afastamento da causa de aumento de pena da omissão de socorro, redimensionamento da pena-base do delito de homicídio culposo de trânsito e aplicação de proporção menor referente ao concurso formal.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
7. De ofício, afastar a indenização fixada por falta de pedido expresso. Diminuição do prazo de suspensão do direito de dirigir.
8. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e de seu provimento parcial.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com exclusão de ofício do valor fixado a título de indenização pecuniária.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e parcialmente provido, com exclusão de ofício do valor fixado a título de indenização pecuniária o apelo interposto pela recorrente.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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