TJCE 0061442-68.2013.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. PROVAS CONTUNDENTES QUE REVELAM A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando evidenciadas nos autos a autoria e materialidade delitiva, havendo, inclusive, o recorrente confessado o crime na fase inquisitorial, em que pese a mudança de tese em juízo, pela negativa de autoria, torna-se impossível o pleito de desclassificação, a míngua de provas, face a disposição contida no art. 156, do CPP.
2. A situação fática dos autos, revelada por intermédio de denúncias anônimas, sendo o recorrente preso em flagrante delito na posse de 19 (dezenove) "trouxinhas de maconha", só traz a certeza de que, efetivamente, praticava o comércio de substâncias entorpecentes ilícitas.
3. Então, mesmo diante da tese de negativa de autoria, quando da fase instrutória, não se pode atribuir credibilidade às palavras do recorrente face a análise do conjunto probatório, que evidencia a certeza da materialidade e autoria delitiva, não sendo a versão dos fatos apresentada pelo recorrente, negando a autoria, per si, apta à desclassificação de sua conduta, mormente em razão da dissidência das versões apresentadas por ocasião dos interrogatórios na fase inquisitorial e judicial.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0061442-68.2013.8.06.0001, em que é apelante Bruno Nascimento Onório, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. PROVAS CONTUNDENTES QUE REVELAM A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando evidenciadas nos autos a autoria e materialidade delitiva, havendo, inclusive, o recorrente confessado o crime na fase inquisitorial, em que pese a mudança de tese em juízo, pela negativa de autoria, torna-se impossível o pleito de desclassificação, a míngua de provas, face a disposição contida no art. 156, do CPP.
2. A situação fática dos autos, revelada por intermédio de denúncias anônimas, sendo o recorrente preso em flagrante delito na posse de 19 (dezenove) "trouxinhas de maconha", só traz a certeza de que, efetivamente, praticava o comércio de substâncias entorpecentes ilícitas.
3. Então, mesmo diante da tese de negativa de autoria, quando da fase instrutória, não se pode atribuir credibilidade às palavras do recorrente face a análise do conjunto probatório, que evidencia a certeza da materialidade e autoria delitiva, não sendo a versão dos fatos apresentada pelo recorrente, negando a autoria, per si, apta à desclassificação de sua conduta, mormente em razão da dissidência das versões apresentadas por ocasião dos interrogatórios na fase inquisitorial e judicial.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0061442-68.2013.8.06.0001, em que é apelante Bruno Nascimento Onório, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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