TJCE 0061488-10.2016.8.06.0112
DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O EQUÍVOCO OCORRIDO NO NOME DE SOLTEIRA DA REQUERENTE NO REGISTRO DE CASAMENTO E DETERMINOU A CORREÇÃO. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Constitui pressuposto de admissibilidade do recurso a existência de interesse da parte em reverter o comando judicial, o que se traduz por meio da verificação de prejuízo ou gravame que lhe seja causado pela decisão.
2. Para tanto, é necessário que a providência pleiteada possua utilidade e necessidade, e, ainda, que, por meio do recurso interposto, a parte pretenda obter situação mais vantajosa do que aquela consolidada antes de ser proferida a sentença.
3. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a ação de Retificação de Registro Civil, com o propósito de ver corrigido equívoco cometido pelo Oficial do Cartório de Registro Civil na Certidão de Casamento (fl. 09), concernente ao seu nome de solteira, para ficar constando como sendo "Maria do Socorro da Silva" ao invés de "Maria do Socorro dos Santos", tendo o Juízo a quo reconhecido o equívoco e determinado sua correção pelo Cartório de Registro Civil.
4. Sob tal prisma, não subsiste dúvida sobre a carência do interesse recursal da impugnante, eis que a decisão de 1º grau lhe fora totalmente favorável, no que pertine à questão ali discutida.
5. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O EQUÍVOCO OCORRIDO NO NOME DE SOLTEIRA DA REQUERENTE NO REGISTRO DE CASAMENTO E DETERMINOU A CORREÇÃO. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Constitui pressuposto de admissibilidade do recurso a existência de interesse da parte em reverter o comando judicial, o que se traduz por meio da verificação de prejuízo ou gravame que lhe seja causado pela decisão.
2. Para tanto, é necessário que a providência pleiteada possua utilidade e necessidade, e, ainda, que, por meio do recurso interposto, a parte pretenda obter situação mais vantajosa do que aquela consolidada antes de ser proferida a sentença.
3. Colhe-se dos autos que a autora ajuizou a ação de Retificação de Registro Civil, com o propósito de ver corrigido equívoco cometido pelo Oficial do Cartório de Registro Civil na Certidão de Casamento (fl. 09), concernente ao seu nome de solteira, para ficar constando como sendo "Maria do Socorro da Silva" ao invés de "Maria do Socorro dos Santos", tendo o Juízo a quo reconhecido o equívoco e determinado sua correção pelo Cartório de Registro Civil.
4. Sob tal prisma, não subsiste dúvida sobre a carência do interesse recursal da impugnante, eis que a decisão de 1º grau lhe fora totalmente favorável, no que pertine à questão ali discutida.
5. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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