TJCE 0061513-51.2005.8.06.0001
Processo: 0061513-51.2005.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Alvorada Cartões, Crédito, Investimentos e Financiamentos S/A
Apelados: Adalgisa Maria do Nascimento Lopes - ME, Adalgisa Maria do Nascimento Lopes e Ricardo Antonio Machado Veloso
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. APLICÁVEL. CONFIGURADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Em consonância ao comando legal do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, a exigência de prévia intimação pessoal da parte autora foi atendida a contento, pois devidamente realizada como fazem prova os documentos de fls. 75/77. Aplicável o entendimento consolidado no enunciado 240 do STJ, pois a relação processual restou aperfeiçoada, logo, necessário o requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0061513-51.2005.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Banco Alvorada Cartões, Crédito, Investimentos e Financiamentos S/A
Apelados: Adalgisa Maria do Nascimento Lopes - ME, Adalgisa Maria do Nascimento Lopes e Ricardo Antonio Machado Veloso
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. APLICÁVEL. CONFIGURADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Em consonância ao comando legal do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, a exigência de prévia intimação pessoal da parte autora foi atendida a contento, pois devidamente realizada como fazem prova os documentos de fls. 75/77. Aplicável o entendimento consolidado no enunciado 240 do STJ, pois a relação processual restou aperfeiçoada, logo, necessário o requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 5 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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