TJCE 0061666-06.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA A MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO- SENTENÇA REFORMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM- ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A sentença absolveu o acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo, entendendo não comprovada a potencialidade lesiva da arma, bem como o absolveu do crime de receptação, por não restar comprovado o dolo.
2. O STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessária a perícia de arma de fogo para a comprovação da materialidade do crime tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por se tratar de crime de perigo abstrato.
3. No caso dos autos, não há comprovação de que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita da arma. É certo que a jurisprudência do STJ entende que, estando a numeração da arma raspada, pode-se afirmar o dolo do agente, no sentido de que conhecia a origem ilícita do bem, o que não é o caso. A arma apreendida está identificada e não há elementos nos autos capazes de confirmar a ciência do réu acerca de se tratar de revólver produto de crime.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0061666-06.2013.8.06.0001, em que é apelante o Ministério Público e apelado Lucas Miranda Silvano.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA A MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO- SENTENÇA REFORMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM- ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A sentença absolveu o acusado do crime de porte ilegal de arma de fogo, entendendo não comprovada a potencialidade lesiva da arma, bem como o absolveu do crime de receptação, por não restar comprovado o dolo.
2. O STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessária a perícia de arma de fogo para a comprovação da materialidade do crime tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por se tratar de crime de perigo abstrato.
3. No caso dos autos, não há comprovação de que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita da arma. É certo que a jurisprudência do STJ entende que, estando a numeração da arma raspada, pode-se afirmar o dolo do agente, no sentido de que conhecia a origem ilícita do bem, o que não é o caso. A arma apreendida está identificada e não há elementos nos autos capazes de confirmar a ciência do réu acerca de se tratar de revólver produto de crime.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0061666-06.2013.8.06.0001, em que é apelante o Ministério Público e apelado Lucas Miranda Silvano.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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