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Jurisprudência


TJCE 0061912-02.2016.8.06.0064

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso, a Magistrado a quo determinou a emenda da inicial e a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte. 2. Assim, acertada a decisão vergastada, na medida em que, apesar de regularmente intimada para tanto, a diligência não foi devidamente atendida pelo recorrente, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267 E 284 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. (AgRg no REsp 1089211/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 21/02/2011). 4. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0061912-02.2016.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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