TJCE 0062176-69.2016.8.06.0112
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ORDENAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO.
1. Na exordial (fls. 03/13), objetiva o promovente o recebimento do valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por, após ter sofrido acidente de trânsito, em 12/10/2014, sofreu lesões gravíssimas de natureza permanente, sendo diagnosticado com lesão no quadril esquerdo e fratura no joelho esquerdo.
2. Em despacho de fls. 35/36, o juízo de planície solicitou que se emendasse a inicial, para que o autor: informe sua profissão; seu endereço eletrônico; acoste comprovante de endereço atualizado, com data de emissão de no máximo dois meses; junte aos autos tabela securitária da SUSEP e laudo médico atualizado e o comprovante do valor pago a ele na fase administrativa.
3. Compulsando os autos, tenho que se encontra perfeitamente identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como a possibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação pátria.
4. Segundo o caput do art. 5º da Lei nº 6.194/74, no caso de pedido de complementação de Seguro DPVAT, deve a parte comprovar a ocorrência do sinistro e as lesões dele decorrentes.
5. Para esse fim, juntou o autor/apelante o boletim de ocorrência e documentos médicos de seu atendimento hospitalar (fls. 16/31).
6. Desse modo, as questões atinentes à invalidez e seu grau dependem, para a melhor solução da lide, da formação do contraditório e do transcorrer normal do processo, especificadamente com a dilação probatória, à qual é direito do requerente e dever do judiciário ordenar sua realização, uma vez que a assertiva de ser documento indispensável à propositura da ação configura ofensa direta aos princípios do acesso à justiça e cerceamento de defesa.
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ORDENAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO.
1. Na exordial (fls. 03/13), objetiva o promovente o recebimento do valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por, após ter sofrido acidente de trânsito, em 12/10/2014, sofreu lesões gravíssimas de natureza permanente, sendo diagnosticado com lesão no quadril esquerdo e fratura no joelho esquerdo.
2. Em despacho de fls. 35/36, o juízo de planície solicitou que se emendasse a inicial, para que o autor: informe sua profissão; seu endereço eletrônico; acoste comprovante de endereço atualizado, com data de emissão de no máximo dois meses; junte aos autos tabela securitária da SUSEP e laudo médico atualizado e o comprovante do valor pago a ele na fase administrativa.
3. Compulsando os autos, tenho que se encontra perfeitamente identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como a possibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação pátria.
4. Segundo o caput do art. 5º da Lei nº 6.194/74, no caso de pedido de complementação de Seguro DPVAT, deve a parte comprovar a ocorrência do sinistro e as lesões dele decorrentes.
5. Para esse fim, juntou o autor/apelante o boletim de ocorrência e documentos médicos de seu atendimento hospitalar (fls. 16/31).
6. Desse modo, as questões atinentes à invalidez e seu grau dependem, para a melhor solução da lide, da formação do contraditório e do transcorrer normal do processo, especificadamente com a dilação probatória, à qual é direito do requerente e dever do judiciário ordenar sua realização, uma vez que a assertiva de ser documento indispensável à propositura da ação configura ofensa direta aos princípios do acesso à justiça e cerceamento de defesa.
7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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