TJCE 0062182-26.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, notadamente os depoimentos da vítima e das testemunhas, que atestaram ter o ataque ocorrido por força da rivalidade existente entre as gangues da Uruca e do Muro Alto, mediante utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, abordada de inopino e atingida por um tiro nas costas, quando tentava se furtar à investida criminosa, resultando paraplégica.
3. Lado outro, indene de dúvidas que processos e inquéritos policiais em andamento não podem ser sopesados para fins de aumento da sanção inicial, ainda que a título de antecedentes, quer à guisa de aferição da personalidade ou da conduta social do agente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Entretanto, consoante decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória." (STJ, HC 398.781/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
5. Na hipótese, o comportamento do réu na localidade havendo notícias de que se revela perigoso, agindo de forma violenta mesmo sem motivo aparente cotejado com o fato de ter atingido a vítima em via pública, nas costas, deixando-a paraplégica e portadora de incontinências urinária e fecal, por conseguinte afetando drasticamente não só a vida de Mikael, mas também a de seus familiares, especialmente de seus dois filhos, ambos menores de 10 (dez) anos de idade, todo esse contexto fático justifica a imposição da pena-base até acima do patamar em que foi fixada. Contudo, em face do princípio non reformatio in pejus, e não verificada insurgência ou ilegalidade no tocante às demais fases da dosimetria da pena, é de ser integralmente ratificado o cálculo na forma em que foi feito pelo Magistrado primevo, mantendo-se a sanção definitiva no quantum de 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0062182-26.2013.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por Daniel Sousa do Nascimento, contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art.121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NOVO JÚRI. ART. 593, INCISO III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 593, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO ÀS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. Recurso conhecido e desprovido.
1. Inexistindo prova manifesta de que o veredicto popular foi equivocado, não se justifica o acolhimento do pleito por novo Júri, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença pela qual se condenou o acusado nas tenazes do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, uma vez que os elementos de prova oferecem lastro ao veredicto, notadamente os depoimentos da vítima e das testemunhas, que atestaram ter o ataque ocorrido por força da rivalidade existente entre as gangues da Uruca e do Muro Alto, mediante utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, abordada de inopino e atingida por um tiro nas costas, quando tentava se furtar à investida criminosa, resultando paraplégica.
3. Lado outro, indene de dúvidas que processos e inquéritos policiais em andamento não podem ser sopesados para fins de aumento da sanção inicial, ainda que a título de antecedentes, quer à guisa de aferição da personalidade ou da conduta social do agente, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Entretanto, consoante decidiu o STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória." (STJ, HC 398.781/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
5. Na hipótese, o comportamento do réu na localidade havendo notícias de que se revela perigoso, agindo de forma violenta mesmo sem motivo aparente cotejado com o fato de ter atingido a vítima em via pública, nas costas, deixando-a paraplégica e portadora de incontinências urinária e fecal, por conseguinte afetando drasticamente não só a vida de Mikael, mas também a de seus familiares, especialmente de seus dois filhos, ambos menores de 10 (dez) anos de idade, todo esse contexto fático justifica a imposição da pena-base até acima do patamar em que foi fixada. Contudo, em face do princípio non reformatio in pejus, e não verificada insurgência ou ilegalidade no tocante às demais fases da dosimetria da pena, é de ser integralmente ratificado o cálculo na forma em que foi feito pelo Magistrado primevo, mantendo-se a sanção definitiva no quantum de 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente fechado.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, nº 0062182-26.2013.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação por Daniel Sousa do Nascimento, contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, pela qual foi condenado por crime tipificado no art.121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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