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Jurisprudência


TJCE 0062300-12.2007.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. II. Outrossim, entendo por relevante destacar que o referido recurso não se mostra admissível para rediscutir questão já analisada e enfrentada na decisão, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Neste sentido, não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. III. Analisando o acórdão ora embargado, vê-se que, contrariando as alegações da embargante, houve manifestação expressa acerca da devolução do veículo. Verifica-se, pelos trechos do acórdão, que foi decidido de forma fundamentada sobre a liberação do veículo, tendo sido condicionada a entrega do veículo ao pagamento da franquia do seguro. Portanto, não há qualquer omissão neste aspecto, posto que enfrentado a matéria pela decisão embargada. IV. Depreende-se, assim, que a pretensão da embargante, afronta de forma direta o entendimento sedimentado pelo STJ e sumulado por esta Corte de Justiça, de que é incabível a oposição dos Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas. Destarte, não tendo restado comprovada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo do embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa. V. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0062300-12.2007.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 23 de agosto de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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