TJCE 0062394-47.2016.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. AGRAVANTES DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA E MOTIVO FÚTIL AFASTADAS. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (Art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 112 (cento e doze) dias-multa.
2. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
3. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena.
4. O pedido da defesa para afastar a agravante da embriaguez preordenada merece prosperar, pois não está comprovado nos autos que o réu planejou embriagar-se para praticar o delito. Conforme o interrogatório do réu que consta nas mídias, ele alega que, na verdade, cometeu o roubo para vender o celular e comprar mais bebida.
5. Como é inerente ao crime de roubo a intenção de lucro fácil, deve ser afastada do cálculo da pena a agravante do motivo fútil.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para reconhecer a existência de concurso formal entre os crimes praticados pelo apelante, bem como redimensionar a pena a ser cumprida pelo recorrente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0062394-47.2016.8.06.0064, em que figuram como partes Antônio Carlos Feitosa e o Ministério Público do Estado do Ceará, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. AGRAVANTES DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA E MOTIVO FÚTIL AFASTADAS. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (Art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 112 (cento e doze) dias-multa.
2. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
3. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena.
4. O pedido da defesa para afastar a agravante da embriaguez preordenada merece prosperar, pois não está comprovado nos autos que o réu planejou embriagar-se para praticar o delito. Conforme o interrogatório do réu que consta nas mídias, ele alega que, na verdade, cometeu o roubo para vender o celular e comprar mais bebida.
5. Como é inerente ao crime de roubo a intenção de lucro fácil, deve ser afastada do cálculo da pena a agravante do motivo fútil.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para reconhecer a existência de concurso formal entre os crimes praticados pelo apelante, bem como redimensionar a pena a ser cumprida pelo recorrente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0062394-47.2016.8.06.0064, em que figuram como partes Antônio Carlos Feitosa e o Ministério Público do Estado do Ceará, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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