TJCE 0062413-53.2016.8.06.0064
DIREITO CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC POR SER INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS/ AUTOGESTÃO - REJEITADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E CANCELAMENTO DO PLANO POR FALTA DE PAGAMENTO DE UMA PARCELA CONDUTA ILICITA DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1- O fato de ser a GEAP Grupo Executivo de Assistência Patronal - entidade de autogestão, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde prestada pela Apelante à Apelada, o que as enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos no Código de Defesa do Consumidor. 2- A recusa indevida à cobertura para realização de exame prescrito por médico, ainda que a consumidora esteja inadimplente em uma única parcela, principalmente quando o pagamento vem descontado em folha de pagamento, transgride todos os direitos e garantias constitucionais. 3- Cancelar unilateralmente o plano de saúde, colocando em total insegurança a vida da consumidora/segurada, fere o princípio da boa fé objetiva, levando-se ainda em consideração os deveres jurídicos, de proteção, lealdade e confiança entre as partes. 4- Deve, a GEAP recadastrar a autora ao plano, como anteriormente contratado. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC POR SER INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS/ AUTOGESTÃO - REJEITADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E CANCELAMENTO DO PLANO POR FALTA DE PAGAMENTO DE UMA PARCELA CONDUTA ILICITA DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1- O fato de ser a GEAP Grupo Executivo de Assistência Patronal - entidade de autogestão, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde prestada pela Apelante à Apelada, o que as enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos no Código de Defesa do Consumidor. 2- A recusa indevida à cobertura para realização de exame prescrito por médico, ainda que a consumidora esteja inadimplente em uma única parcela, principalmente quando o pagamento vem descontado em folha de pagamento, transgride todos os direitos e garantias constitucionais. 3- Cancelar unilateralmente o plano de saúde, colocando em total insegurança a vida da consumidora/segurada, fere o princípio da boa fé objetiva, levando-se ainda em consideração os deveres jurídicos, de proteção, lealdade e confiança entre as partes. 4- Deve, a GEAP recadastrar a autora ao plano, como anteriormente contratado. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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