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Jurisprudência


TJCE 0062413-53.2016.8.06.0064

Ementa
DIREITO CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC POR SER INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS/ AUTOGESTÃO - REJEITADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E CANCELAMENTO DO PLANO POR FALTA DE PAGAMENTO DE UMA PARCELA – CONDUTA ILICITA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1- O fato de ser a GEAP – Grupo Executivo de Assistência Patronal - entidade de autogestão, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde prestada pela Apelante à Apelada, o que as enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos no Código de Defesa do Consumidor. 2- A recusa indevida à cobertura para realização de exame prescrito por médico, ainda que a consumidora esteja inadimplente em uma única parcela, principalmente quando o pagamento vem descontado em folha de pagamento, transgride todos os direitos e garantias constitucionais. 3- Cancelar unilateralmente o plano de saúde, colocando em total insegurança a vida da consumidora/segurada, fere o princípio da boa fé objetiva, levando-se ainda em consideração os deveres jurídicos, de proteção, lealdade e confiança entre as partes. 4- Deve, a GEAP recadastrar a autora ao plano, como anteriormente contratado. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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