TJCE 0062570-65.2009.8.06.0001
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO DEVIDO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É UM RISCO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pela falha na prestação do serviço, incluindo, neste rol, o atraso do registro do contrato de empréstimo consignado junto ao empregador do tomador, ensejando o início dos descontos em folha para pagamento das prestações em data posterior à estabelecida no contrato.
2. Trata-se de risco intrínseco à atividade bancária, a teor do artigo 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único do CC, sendo inviável atribuir ao consumidor a responsabilidade pela fiscalização do repasse da importância que lhe é descontada.
3. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ocorre in re ipsa. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Para haver repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, como determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito, na forma simples, como determinada na sentença, não merece reparo, uma vez que no caso presente, não se vislumbra dolo da Instituição Financeira.
5. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
6. Apelos conhecidos e improvidos. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer das Apelações Cíveis n.º 0062570-65.2009.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO DEVIDO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É UM RISCO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pela falha na prestação do serviço, incluindo, neste rol, o atraso do registro do contrato de empréstimo consignado junto ao empregador do tomador, ensejando o início dos descontos em folha para pagamento das prestações em data posterior à estabelecida no contrato.
2. Trata-se de risco intrínseco à atividade bancária, a teor do artigo 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único do CC, sendo inviável atribuir ao consumidor a responsabilidade pela fiscalização do repasse da importância que lhe é descontada.
3. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ocorre in re ipsa. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Para haver repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, como determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito, na forma simples, como determinada na sentença, não merece reparo, uma vez que no caso presente, não se vislumbra dolo da Instituição Financeira.
5. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
6. Apelos conhecidos e improvidos. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer das Apelações Cíveis n.º 0062570-65.2009.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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