TJCE 0062608-14.2008.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. ART. 370 DO CPC-15. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Da leitura da sentença prolatada pelo magistrado a quo, extrai-se que houve ratificação do despacho que antecipou o julgamento de mérito e denota-se que o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelo autor, fundamentando na ausência de provas sobre os fatos constitutivos de seu direito.
2. Apesar de não ter sido abordado pelos argumentos da apelante, em seu recurso apelatório, verifica-se que a sentença violou o princípio do devido processo legal, na medida em que o juízo a quo considera desnecessária a dilação probatória e, ao mesmo tempo, julga improcedente o pedido formulado por falta de provas. E tal fato, por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecido de ofício por esta Relatora.
3. Se a matéria de fato é controvertida, demandando maiores esclarecimentos através da atividade probatória das partes, não é permitido o julgamento antecipado da lide. O art. 370 do CPC-15 adotou, como regra, o princípio da livre apreciação da prova, contudo, não é possível rejeitar a pretensão da parte, deixando de sopesar provas que, não obstante relevantes e lícitas, nem foram produzidas.
4. E ainda, entende-se pela ausência de elementos de convicção suficientes aptos à solução da lide neste momento, necessitando de maior dilação probatória sobre os fatos alegados, devendo a sentença ser anulada de ofício e o processo ser retornado ao juízo de origem para seu regular processamento.
5. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando, de oficio, a sentença, mediante retorno dos autos para maior dilação probatória, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. ART. 370 DO CPC-15. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Da leitura da sentença prolatada pelo magistrado a quo, extrai-se que houve ratificação do despacho que antecipou o julgamento de mérito e denota-se que o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelo autor, fundamentando na ausência de provas sobre os fatos constitutivos de seu direito.
2. Apesar de não ter sido abordado pelos argumentos da apelante, em seu recurso apelatório, verifica-se que a sentença violou o princípio do devido processo legal, na medida em que o juízo a quo considera desnecessária a dilação probatória e, ao mesmo tempo, julga improcedente o pedido formulado por falta de provas. E tal fato, por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecido de ofício por esta Relatora.
3. Se a matéria de fato é controvertida, demandando maiores esclarecimentos através da atividade probatória das partes, não é permitido o julgamento antecipado da lide. O art. 370 do CPC-15 adotou, como regra, o princípio da livre apreciação da prova, contudo, não é possível rejeitar a pretensão da parte, deixando de sopesar provas que, não obstante relevantes e lícitas, nem foram produzidas.
4. E ainda, entende-se pela ausência de elementos de convicção suficientes aptos à solução da lide neste momento, necessitando de maior dilação probatória sobre os fatos alegados, devendo a sentença ser anulada de ofício e o processo ser retornado ao juízo de origem para seu regular processamento.
5. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando, de oficio, a sentença, mediante retorno dos autos para maior dilação probatória, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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