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Jurisprudência


TJCE 0062731-12.2008.8.06.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO "VIDA MULTIPREMIADO SUPER". APÓLICE SECURITÁRIA QUE PREVÊ COBERTURA POR INVALIDEZ EM FAVOR DO SEGURADO. SINISTRO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA DA BENEFICIÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. EVENTO QUE NÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DO PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA (ARTIGO 586, CPC/1973). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de pagamento da indenização securitária em razão de alegada invalidez permanente sofrida pela recorrente, consequência de acidente de trânsito. 2 - A apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial pleiteando o pagamento da indenização no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face da perda da audição resultado de acidente de trânsito, haja vista a negativa na via administrativa; em contrapartida, a demandada Caixa Seguradora S.A, manejou Embargos à Execução aduzindo em síntese a inviabilidade do pleito, posto que o contrato fora firmado com o marido da exequente, na qualidade de segurado, com garantia de cobertura de acidentes pessoais e indenização em favor do próprio e não em relação ao cônjuge. 3 - Em conformidade com artigos 586 do CPC/1973, a liquidez, certeza e exigibilidade constituem pressupostos processuais imprescindíveis para a validade do processo executivo. 4 - Por previsão legal, o contrato de seguro é o instrumento no qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, Código Civil); destarte, a apólice de seguro formaliza a promessa condicional de pagamento do prêmio em valor previamente contratado, referente a evento futuro, em condições convencionadas também no que concerne aos termos de cobertura garantida. 5 - O contrato securitário em observação, prevê: "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, garante, ao próprio segurado, em caso de esse vir a se tornar permanente inválido em função de acidente, o pagamento de uma indenização limitada a 100% (cem por cento) do Capital Segurado de cobertura básica". 6 - Assim, constante o que se abstrai dos autos, a apelante não faz jus a pretensão, pois figura como beneficiária da apólice na condição de esposa do segurado, assim, a única ocorrência capaz de lhe favorecer o recebimento do prêmio, seria o falecimento dele, o que, não é o caso em consideração. 7 - Portanto, o juiz da instância primeira decidiu acertadamente, quando concluiu pela procedência dos Embargos à Execução, declarando a nulidade da ação Executória, por ausência de título executivo extrajudicial, que revele uma obrigação certa, líquida e exigível. 8 - Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0062731-12.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 01/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Títulos de Crédito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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