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Jurisprudência


TJCE 0063007-14.2006.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INCIDÊNCIA AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO ITEM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato bancário de Cartão de Crédito celebrado pelas partes litigantes, a saber, taxa de juros remuneratórios/moratórios, a capitalização mensal de juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. Prepondera no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios incidentes nos empréstimos bancários são devidos com base na taxa contratada, desde que não haja expressiva dissonância com a média praticada no mercado; caso contrário, restaria por caracterizada a abusividade apta a ser rechaçada, nos termos do art. 51, § 1º do CDC; Na hipótese, o magistrado singular analisou de forma detalhada os juros aplicados nas faturas de cartão de crédito referente aos anos de 2001 a 2005 e, entendendo presente a abusividade em relação aos juros remuneratórios, aplicou ao caso concreto a taxa média de mercado praticada naqueles períodos em operações da mesma natureza, conforme resultado obtido em consulta ao site do Banco Central do Brasil, pelo que deve ser mantida a sentença no ponto. 3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato. No caso concreto, a cláusula de número 5.2 do contrato, prevê expressamente a capitalização mensal de juros, portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade do referido encargo, com a manutenção da sentença de 1º grau neste ponto. 4 - No que concerne a alegativa de ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, tenho que falta interesse de agir da recorrente no item, uma vez que, o julgador afastou a referida cobrança, portanto, não remanesce razões para referida a insurgência. 6 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0063007-14.2006.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cartão de Crédito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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