TJCE 0063039-04.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE CARLOS DIEGO AMORIM. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de nulidade decorrente da ausência de comparecimento da vítima na audiência de instrução.
2. No mérito, pede a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do roubo para o crime de furto na modalidade tentada, com a exclusão da infração do art. 244-B do ECA. Por fim, pede a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes de confissão e menoridade, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o aberto.
3. Ab initio, não se conhece do pleito de justiça gratuita, em razão de o mesmo ser de competência do juízo das execuções. Precedentes.
4. No que tange à nulidade arguida, tem-se que a mesma não merece acolhimento, vez que a ausência de oitiva da vítima em juízo não tem o condão de impedir um decreto condenatório, na medida em que foram produzidas durante a instrução outros elementos de prova capazes de demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, corroborando as declarações do ofendido em inquérito. Fica, portanto, rejeitada a preliminar arguida.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. GRAVE AMEAÇA E INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS.
5. Sobre o pleito absolutório, tem-se que o mesmo não merece acolhida, pois conforme delineado na sentença condenatória, o próprio recorrente confessou sua participação no crime, narrando que agiu na companhia do corréu e de um menor. Disse ainda que quem estava armado era o adolescente e que subtraíram o veículo e um aparelho celular, o qual foi descartado no caminho. No mesmo sentido foi o interrogatório do corréu Silas. Ressalte-se, ainda, que a vítima reconheceu extrajudicialmente os recorrentes como autores do crime, corroborando as confissões acima mencionadas, não havendo que se falar em absolvição.
6. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai do depoimento da vítima, fl. 32, e dos interrogatórios dos réus em juízo, houve exercício de grave ameaça, mediante emprego de faca, durante a empreitada delitiva, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração do delito do art. 157 do Código Penal.
7. Também não há que se falar em reconhecimento da tentativa, pois após subtraírem o carro e o celular da ofendida, os réus empreenderam fuga, chegando inclusive a descartar o aparelho telefônico no caminho, tendo sido presos momentos depois, quando empurravam o carro roubado.
8. Deixa-se de conhecer do pleito referente à exclusão da condenação pelo crime do art. 244-B do ECA e à diminuição da pena imposta ao crime de roubo, por ausência de interesse recursal, pois o acusado foi absolvido da imputação de corrupção de menores e a reprimenda foi fixada no menor valor possível ao crime pelo qual foi condenado.
RECURSO DE SILAS DA SILVA RIBEIRO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA.
9. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu pleiteia o redimensionamento da pena imposta e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento desta.
10. Analisando o procedimento dosimétrico realizado em 1ª instância, tem-se que o julgador fixou a pena-base do réu no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração.
11. Na 2ª fase, contudo, necessária se mostra a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, por serem igualmente preponderantes. Assim, permanece a pena no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
12. Na 3ª fase da dosimetria, mantém-se a elevação da reprimenda em 1/3, ficando a pena definitiva redimensionada de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
13. Mantém-se o regime inicial de cumprimento da sanção no fechado, pois o quantum de pena imposto e a reincidência do réu justificam a aplicação do regime mais gravoso.
RECURSO DE CARLOS DIEGO AMORIM PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, SENDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA. RECURSO DE SILAS DA SILVA RIBEIRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0063039-04.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto por Carlos Diego Amorim e negar-lhe provimento, rejeitando ainda a preliminar arguida, bem como em conhecer do recurso de Silas da Silva Ribeiro e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE CARLOS DIEGO AMORIM. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a declaração de nulidade decorrente da ausência de comparecimento da vítima na audiência de instrução.
2. No mérito, pede a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do roubo para o crime de furto na modalidade tentada, com a exclusão da infração do art. 244-B do ECA. Por fim, pede a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes de confissão e menoridade, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o aberto.
3. Ab initio, não se conhece do pleito de justiça gratuita, em razão de o mesmo ser de competência do juízo das execuções. Precedentes.
4. No que tange à nulidade arguida, tem-se que a mesma não merece acolhimento, vez que a ausência de oitiva da vítima em juízo não tem o condão de impedir um decreto condenatório, na medida em que foram produzidas durante a instrução outros elementos de prova capazes de demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, corroborando as declarações do ofendido em inquérito. Fica, portanto, rejeitada a preliminar arguida.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. GRAVE AMEAÇA E INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS.
5. Sobre o pleito absolutório, tem-se que o mesmo não merece acolhida, pois conforme delineado na sentença condenatória, o próprio recorrente confessou sua participação no crime, narrando que agiu na companhia do corréu e de um menor. Disse ainda que quem estava armado era o adolescente e que subtraíram o veículo e um aparelho celular, o qual foi descartado no caminho. No mesmo sentido foi o interrogatório do corréu Silas. Ressalte-se, ainda, que a vítima reconheceu extrajudicialmente os recorrentes como autores do crime, corroborando as confissões acima mencionadas, não havendo que se falar em absolvição.
6. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai do depoimento da vítima, fl. 32, e dos interrogatórios dos réus em juízo, houve exercício de grave ameaça, mediante emprego de faca, durante a empreitada delitiva, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração do delito do art. 157 do Código Penal.
7. Também não há que se falar em reconhecimento da tentativa, pois após subtraírem o carro e o celular da ofendida, os réus empreenderam fuga, chegando inclusive a descartar o aparelho telefônico no caminho, tendo sido presos momentos depois, quando empurravam o carro roubado.
8. Deixa-se de conhecer do pleito referente à exclusão da condenação pelo crime do art. 244-B do ECA e à diminuição da pena imposta ao crime de roubo, por ausência de interesse recursal, pois o acusado foi absolvido da imputação de corrupção de menores e a reprimenda foi fixada no menor valor possível ao crime pelo qual foi condenado.
RECURSO DE SILAS DA SILVA RIBEIRO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA.
9. Condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, o réu pleiteia o redimensionamento da pena imposta e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento desta.
10. Analisando o procedimento dosimétrico realizado em 1ª instância, tem-se que o julgador fixou a pena-base do réu no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração.
11. Na 2ª fase, contudo, necessária se mostra a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, por serem igualmente preponderantes. Assim, permanece a pena no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
12. Na 3ª fase da dosimetria, mantém-se a elevação da reprimenda em 1/3, ficando a pena definitiva redimensionada de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
13. Mantém-se o regime inicial de cumprimento da sanção no fechado, pois o quantum de pena imposto e a reincidência do réu justificam a aplicação do regime mais gravoso.
RECURSO DE CARLOS DIEGO AMORIM PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, SENDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA. RECURSO DE SILAS DA SILVA RIBEIRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0063039-04.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto por Carlos Diego Amorim e negar-lhe provimento, rejeitando ainda a preliminar arguida, bem como em conhecer do recurso de Silas da Silva Ribeiro e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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