TJCE 0063195-60.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, INC. II, DO CPB. PATAMAR DE REDUÇÃO. PONDERAÇÃO ACERCA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
2. Em sede de crimes patrimoniais, configura-se extremamente preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do autor do roubo, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que o ofendido tenha inventado tais fatos, com a simples intenção de prejudicar o acusado. Ressalte-se que a vítima relatou toda a dinâmica do crime, assegurando com firmeza o reconhecimento do autor, tanto na fase inquisitorial quanto na instrutória.
3. A autoria e a materialidade delitivas do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, na forma tentada, está configurada. Conjugados na mesma figura típica o roubo e o homicídio tentados, se traduzindo com clareza e nitidez que o último não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo sido efetuados disparos em direção à vítima, a fim de assegurar a fuga.
4. Sendo assim, não há como acatar o pedido de desclassificação para a figura típica do crime de roubo majorado, ante à inexistência de motivação idônea a ensejar a modificação do entendimento demonstrado pelo judicante.
5. Dosimetria: In casu, a sentença vergastada, na primeira fase de aferição, considerou como desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. No entanto, ao fixar a pena-base, optou a douta magistrada a estabelecê-la em seu mínimo legal (20 anos), o que certamente não pode ser alterado, sob pena de verificar-se a reformatio in pejus, conduta proibida no ordenamento jurídico pátrio.
6. Na segunda fase, entendeu a julgadora pela incidência das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I, e III, "d", do CP, no entanto, deixou de aplicá-las em razão de ter estabelecido a pena-base no mínimo legal, deixando de reconhecer agravantes. O procedimento foi escorreito, não merecendo qualquer reproche.
7. Na terceira fase, sobre a tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inc. II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a doutrina reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
8. Na hipótese dos autos, em que pese o autor tenha empregado meio deveras eficiente para manifestar seu intento homicida (arma de fogo), felizmente, o máximo que conseguiu atingir foi o radiador do carro da vítima, não sendo o fato minimamente suficiente para trazer perigo de morte ao ofendido. Reputa-se, pois, desarrazoada a fixação da benesse em apreço na fração de œ (metade), pelo que reforma-se a sentença para aplicar à causa geral de diminuição de pena do art. 14, inc. II, do CPB a fração correspondente a 2/3 (dois terços), de maneira que a pena resta consolidada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0063195-60.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Cristiano Valdenir Araújo dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, INC. II, DO CPB. PATAMAR DE REDUÇÃO. PONDERAÇÃO ACERCA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O recurso apelatório não é a via adequada para exigir o direito de apelar em liberdade. Pedido prejudicado. Com o julgamento do apelo ora em curso, fica prejudicado o pedido para o réu recorrer em liberdade, conforme entendimento firmado nesta e. Corte de Justiça.
2. Em sede de crimes patrimoniais, configura-se extremamente preciosa a palavra da vítima para o reconhecimento do autor do roubo, mormente quando não há nada nos autos que demonstre que o ofendido tenha inventado tais fatos, com a simples intenção de prejudicar o acusado. Ressalte-se que a vítima relatou toda a dinâmica do crime, assegurando com firmeza o reconhecimento do autor, tanto na fase inquisitorial quanto na instrutória.
3. A autoria e a materialidade delitivas do crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, na forma tentada, está configurada. Conjugados na mesma figura típica o roubo e o homicídio tentados, se traduzindo com clareza e nitidez que o último não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo sido efetuados disparos em direção à vítima, a fim de assegurar a fuga.
4. Sendo assim, não há como acatar o pedido de desclassificação para a figura típica do crime de roubo majorado, ante à inexistência de motivação idônea a ensejar a modificação do entendimento demonstrado pelo judicante.
5. Dosimetria: In casu, a sentença vergastada, na primeira fase de aferição, considerou como desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. No entanto, ao fixar a pena-base, optou a douta magistrada a estabelecê-la em seu mínimo legal (20 anos), o que certamente não pode ser alterado, sob pena de verificar-se a reformatio in pejus, conduta proibida no ordenamento jurídico pátrio.
6. Na segunda fase, entendeu a julgadora pela incidência das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I, e III, "d", do CP, no entanto, deixou de aplicá-las em razão de ter estabelecido a pena-base no mínimo legal, deixando de reconhecer agravantes. O procedimento foi escorreito, não merecendo qualquer reproche.
7. Na terceira fase, sobre a tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inc. II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a doutrina reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
8. Na hipótese dos autos, em que pese o autor tenha empregado meio deveras eficiente para manifestar seu intento homicida (arma de fogo), felizmente, o máximo que conseguiu atingir foi o radiador do carro da vítima, não sendo o fato minimamente suficiente para trazer perigo de morte ao ofendido. Reputa-se, pois, desarrazoada a fixação da benesse em apreço na fração de œ (metade), pelo que reforma-se a sentença para aplicar à causa geral de diminuição de pena do art. 14, inc. II, do CPB a fração correspondente a 2/3 (dois terços), de maneira que a pena resta consolidada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0063195-60.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Cristiano Valdenir Araújo dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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