TJCE 0063198-15.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COMO MAUS ANTECEDENTES E UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o recorrente como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
3. Conforme se verifica da sentença, relativamente a 1ª fase da dosimetria da pena, percebo que a magistrada singular considerou para fins de majoração da pena-base ser o réu possuidor de maus antecedentes. Diante de consulta ao sistema Saj.pg desta eg. Corte, constatous-e que o réu foi sentenciado a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime fechado pela prática das condutas previstas nos arts. 157, § 2º, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal (proc. nº 400982-55.2010.8.06.0001). Conforme verificado na Guia de Execução de Sentença (fls. 2/3 do proc. nº 0177970-59.2011.8.06.0001), a sentença condenatória foi publicada na data de 01/09/2011, restando transitada em julgado no dia 19/10/2011.
4. Ora, se o fato em julgamento nesta apelação ocorreu em 28/08/2013, já pesava contra ele sentença criminal transitada em julgado, o que o qualifica como reincidente, para efeitos de dosimetria, devendo ser aplicada a regra do artigo 61, inc. I, do Código de Processo Penal, e não ser considerada como maus antecedentes.
5. Já, na 2ª fase dosimétrica, foi reconhecida pela magistrada a quo a circunstância atenuante da confissão, e agora considero a circunstância agravante da reincidência. A matéria, como é sabido, é alvo de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, onde se observa um nítido dissenso nas Cortes de Vértice. Porém, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
5. Não me resta outra opção senão me curvar diante deste entendimento e aceitá-lo, em que pese não vislumbre lógica jurídica interpretativa alguma, cuja explicação/motivos constam das decisões pretéritas sobre o tema.
6. Sendo assim, na 2ª fase da dosimetria, compensam-se a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Na 3ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas causas especiais de aumento ou de diminuição. Deste modo, torno definitiva a pena do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no mesmo valor previamente fixado.
7. Preservo, ainda, o regime para início de cumprimento da pena (semiaberto), ante a reincidência já destacada e o descompasso com o art. 33, § 2º, 'c', do CP, bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. I, do Código Penal.
8. Entretanto, consoante previamente destacado pela magistrada a quo, em face da expressa previsão legal do art. 387, § 2º do CPP, aplicando a detração prevista, já que o réu esteve preso desde agosto de 2013, altero o regime de cumprimento da pena para o aberto.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0063198-15.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Emanuel Silva dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COMO MAUS ANTECEDENTES E UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o recorrente como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
3. Conforme se verifica da sentença, relativamente a 1ª fase da dosimetria da pena, percebo que a magistrada singular considerou para fins de majoração da pena-base ser o réu possuidor de maus antecedentes. Diante de consulta ao sistema Saj.pg desta eg. Corte, constatous-e que o réu foi sentenciado a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime fechado pela prática das condutas previstas nos arts. 157, § 2º, I, c/c art. 70, ambos do Código Penal (proc. nº 400982-55.2010.8.06.0001). Conforme verificado na Guia de Execução de Sentença (fls. 2/3 do proc. nº 0177970-59.2011.8.06.0001), a sentença condenatória foi publicada na data de 01/09/2011, restando transitada em julgado no dia 19/10/2011.
4. Ora, se o fato em julgamento nesta apelação ocorreu em 28/08/2013, já pesava contra ele sentença criminal transitada em julgado, o que o qualifica como reincidente, para efeitos de dosimetria, devendo ser aplicada a regra do artigo 61, inc. I, do Código de Processo Penal, e não ser considerada como maus antecedentes.
5. Já, na 2ª fase dosimétrica, foi reconhecida pela magistrada a quo a circunstância atenuante da confissão, e agora considero a circunstância agravante da reincidência. A matéria, como é sabido, é alvo de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, onde se observa um nítido dissenso nas Cortes de Vértice. Porém, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
5. Não me resta outra opção senão me curvar diante deste entendimento e aceitá-lo, em que pese não vislumbre lógica jurídica interpretativa alguma, cuja explicação/motivos constam das decisões pretéritas sobre o tema.
6. Sendo assim, na 2ª fase da dosimetria, compensam-se a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Na 3ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas causas especiais de aumento ou de diminuição. Deste modo, torno definitiva a pena do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no mesmo valor previamente fixado.
7. Preservo, ainda, o regime para início de cumprimento da pena (semiaberto), ante a reincidência já destacada e o descompasso com o art. 33, § 2º, 'c', do CP, bem como deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. I, do Código Penal.
8. Entretanto, consoante previamente destacado pela magistrada a quo, em face da expressa previsão legal do art. 387, § 2º do CPP, aplicando a detração prevista, já que o réu esteve preso desde agosto de 2013, altero o regime de cumprimento da pena para o aberto.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0063198-15.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Emanuel Silva dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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