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Jurisprudência


TJCE 0063199-44.2006.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO UNICAMENTE A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO GUERREADA QUE SE ATEVE AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APICÁVEIS À ESPÉCIE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. QUANTUM QUE SE MOSTRA JUSTO E RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO DO ADVOGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Caso em que o apelante insurge-se, em suma, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, argumentando que a verba foi fixada de forma exacerbada, não atendendo à legislação de regência. 2. Segundo preconizado no CPC/1973 (lei vigente à época da sentença), nas causas em que for vencida a fazenda pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no art. 20, § 4º do aludido Diploma Legal, levando-se em consideração os requisitos orientadores previstos no § 3.º. 3. Na fixação do quantum a ser arbitrado como verba honorária sucumbencial, cabe ao julgador realizar um juízo de ponderação, no qual se aferirá a proporcionalidade entre o trabalho despendido, a complexidade da causa e o valor arbitrado, além da razoabilidade desse valor para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico. No caso concreto, o juízo singular, analisando a atuação do profissional da advocacia, houve por bem arbitrar os honorários em favor da parte vencedora em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantum este que se mostra justo e razoável, levando-se em consideração a natureza da causa e a defesa apresentada, inclusive na fase de recurso, demonstrando o grau de zelo do profissional. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de maio de 2017

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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