TJCE 0063199-44.2006.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO UNICAMENTE A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO GUERREADA QUE SE ATEVE AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APICÁVEIS À ESPÉCIE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. QUANTUM QUE SE MOSTRA JUSTO E RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO DO ADVOGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Caso em que o apelante insurge-se, em suma, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, argumentando que a verba foi fixada de forma exacerbada, não atendendo à legislação de regência.
2. Segundo preconizado no CPC/1973 (lei vigente à época da sentença), nas causas em que for vencida a fazenda pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no art. 20, § 4º do aludido Diploma Legal, levando-se em consideração os requisitos orientadores previstos no § 3.º.
3. Na fixação do quantum a ser arbitrado como verba honorária sucumbencial, cabe ao julgador realizar um juízo de ponderação, no qual se aferirá a proporcionalidade entre o trabalho despendido, a complexidade da causa e o valor arbitrado, além da razoabilidade desse valor para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico. No caso concreto, o juízo singular, analisando a atuação do profissional da advocacia, houve por bem arbitrar os honorários em favor da parte vencedora em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantum este que se mostra justo e razoável, levando-se em consideração a natureza da causa e a defesa apresentada, inclusive na fase de recurso, demonstrando o grau de zelo do profissional.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS VENCIMENTOS DO AUTOR. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO UNICAMENTE A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO GUERREADA QUE SE ATEVE AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APICÁVEIS À ESPÉCIE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. QUANTUM QUE SE MOSTRA JUSTO E RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO DO ADVOGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Caso em que o apelante insurge-se, em suma, quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, argumentando que a verba foi fixada de forma exacerbada, não atendendo à legislação de regência.
2. Segundo preconizado no CPC/1973 (lei vigente à época da sentença), nas causas em que for vencida a fazenda pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no art. 20, § 4º do aludido Diploma Legal, levando-se em consideração os requisitos orientadores previstos no § 3.º.
3. Na fixação do quantum a ser arbitrado como verba honorária sucumbencial, cabe ao julgador realizar um juízo de ponderação, no qual se aferirá a proporcionalidade entre o trabalho despendido, a complexidade da causa e o valor arbitrado, além da razoabilidade desse valor para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico. No caso concreto, o juízo singular, analisando a atuação do profissional da advocacia, houve por bem arbitrar os honorários em favor da parte vencedora em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantum este que se mostra justo e razoável, levando-se em consideração a natureza da causa e a defesa apresentada, inclusive na fase de recurso, demonstrando o grau de zelo do profissional.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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