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Jurisprudência


TJCE 0063300-37.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. PRECEDENTES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO USO DE ARMA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO POLICIAL CONDUTOR. FACA DE MESA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DA AUTORIA DELITIVA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dosimetria em acordo com os preceitos do art. 59 c/c art. 68, ambos da Lei Substantiva Penal. Facilmente constatado que a juíza analisou com critério as circunstâncias judiciais e demais fases dosimétricas, não procedendo a arguição de nulidade quanto a ausência de fundamentação do comando sentencial nesta parte, pois mantido o caráter ressocializador. Pela rejeição. 2. No tocante ao momento consumativo do delito, restou cristalino nos autos que o réu manteve a posse desvigiada dos pertences da vítima, ainda que por breve período de tempo, em razão de ter sido capturado pelos milicianos, os quais recuperaram a res furtiva, não havendo que se cogitar a desclassificação do crime em tela para sua forma tentada. 3. As declarações da vítima e do policial condutor restaram uníssonas quanto ao uso de arma branca (faca de mesa) para obtenção do êxito na empreitada criminosa. Materialidade inconteste conforme auto de apresentação e apreensão. 4. Não há que se falar na atenuante da confissão espontânea se o recorrente não confessou a prática do delito que lhe foi imputado, tendo, na verdade, negado a autoria do crime, conforme declaração em Juízo. 5. Mantenho o regime inicial fechado para resgate da reprimenda, considerando o quantum da pena aplicada, ou seja, 08(oito) anos de reclusão e o fator reincidência, nos termos do art. 33 do Código Penal. 6. Recurso a que nego provimento. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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