main-banner

Jurisprudência


TJCE 0063661-54.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação em face de decisão que condenou o apelante por lesão corporal na direção de veículo automotor, descrita no art. 302, § único, e condução de veículo automotor sob influência de álcool, art. 306, ambos da Lei nº 9.503/97. 2. Prescindibilidade de laudo pericial no automóvel, tendo em vista que autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas por outros meios de prova. 3. Ausente fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, esta deverá ser fixada no mínimo legal para a espécie. 4. Impossibilidade de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor e da pena de multa. Trata-se de preceito secundário do tipo penal incriminador. Inexistência de previsão legal quanto à possibilidade de exclusão. 5. Necessidade de requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa. 6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0063661-54.2013.8.06.0001, em que é apelante Francisco Privino do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão