TJCE 0063661-54.2013.8.06.0001
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em face de decisão que condenou o apelante por lesão corporal na direção de veículo automotor, descrita no art. 302, § único, e condução de veículo automotor sob influência de álcool, art. 306, ambos da Lei nº 9.503/97.
2. Prescindibilidade de laudo pericial no automóvel, tendo em vista que autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas por outros meios de prova.
3. Ausente fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, esta deverá ser fixada no mínimo legal para a espécie.
4. Impossibilidade de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor e da pena de multa. Trata-se de preceito secundário do tipo penal incriminador. Inexistência de previsão legal quanto à possibilidade de exclusão.
5. Necessidade de requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0063661-54.2013.8.06.0001, em que é apelante Francisco Privino do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OMISSÃO DE SOCORRO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em face de decisão que condenou o apelante por lesão corporal na direção de veículo automotor, descrita no art. 302, § único, e condução de veículo automotor sob influência de álcool, art. 306, ambos da Lei nº 9.503/97.
2. Prescindibilidade de laudo pericial no automóvel, tendo em vista que autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas por outros meios de prova.
3. Ausente fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, esta deverá ser fixada no mínimo legal para a espécie.
4. Impossibilidade de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor e da pena de multa. Trata-se de preceito secundário do tipo penal incriminador. Inexistência de previsão legal quanto à possibilidade de exclusão.
5. Necessidade de requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0063661-54.2013.8.06.0001, em que é apelante Francisco Privino do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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