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Jurisprudência


TJCE 0063850-71.2009.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO NOVO. ARGUIÇÃO DE TRANSTORNO NA UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL ALUGADO E TRANSPORTE PÚBLICO, O QUE ENSEJARIA DANO MATERIAL SEQUER POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÕES RELATIVAS À QUESTÕES QUE SUPERARIAM A ESFERA DE MERO ABORRECIMENTO, A ENSEJAR A CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS PRETENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão do recorrente consiste na condenação das recorridas devido ao atraso na entrega de veículo, o que lhe causara danos morais, e não meros aborrecimentos. 2. In casu, tais danos morais decorreriam de transtorno no desenvolvimento das atividades do apelante, que seria comerciante e efetuaria vendas de porta em porta, necessitando de utilizar automóvel alugado ou transporte público para tal mister (inadequado para fins de manter a qualidade dos produtos do apelante), em virtude do mencionado atraso. 3. É incontroverso que o bem adquirido pelo ora insurgente em 02/04/2009 deveria ter sido entregue em 02/06/2009, mas o foi efetivamente em 01/07/2009, portanto um mês depois do prazo estipulado. 4. No entanto, as questões acima narradas constituiriam dano material sequer postulado, e não dano moral, o qual necessitaria de demonstração de efetivo abalo psíquico ou dor experimentada pelo apelante, que superasse a esfera de mero aborrecimento. Jurisprudência. 5. Ainda que se considerasse passível de acarretar danos morais, a demora in casu (entrega do veículo 1 mês depois do prazo combinado) não seria suficiente para dar ensejo à indenização pretendida, afora que os depoimentos testemunhais dão conta de que a demora superior ao inicialmente previsto deveu-se ao fato de o apelante haver acrescentado pedido de opcionais no veículo (roda de liga leve, farol de neblina, pré-som e banco de couro). Julgados do TJRS e TJDFT. 6. Além do mais, o recorrente utilizava-se dos meios de transportes referidos antes mesmo da entrega do veículo, porquanto resolvera desfazer-se do automóvel que possuía antes do prazo de entrega inicialmente convencionado. Se assim já o fazia, a continuidade de sua locomoção por tais meios durante mais um tempo não seria suficiente para acarretar o abalo emocional alegado. 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, Processo nº 0063850-71.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 23 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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