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Jurisprudência


TJCE 0064263-45.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A insurgência recursal está centrada nos critérios adotados pela magistrada sentenciante para exasperar a pena-base acima do mínimo legal. A defesa alega que na análise das circunstâncias judiciais não existe nenhuma desfavorável ao agente, uma vez que os antecedentes criminais não podem ser utilizados para exacerbar a pena, de acordo com a Súmula 444, do STJ. 2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador. 3. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que ele considerou apenas como circunstância negativa os antecedentes do réu para majorar a pena, visto que em seu desfavor tramitavam ações penais. Ocorre que em relação aos maus antecedentes, importa consignar que apesar de responder por outros delitos à época da condenação, nenhuma das ações possuía sentença condenatória transitada em julgado, de forma que a atitude da magistrada contrariou a Súmula 444, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 4. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 04 (quatro anos) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. Na segunda fase da dosimetria, nenhuma alteração da basilar em razão da ausência de atenuantes e agravantes. 6. Na terceira fase, por conta das causas especiais de aumento (uso de arma e concurso de agentes), mantenho o aumento o aumento em 1/3, restando a pena no quantum definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. 7. Contabilizando o tempo de prisão provisória, resta ao recorrente cumprir 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, conforme parâmetros esculpidos nos § § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0064263-45.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Paulo Henrique de Lima Pereira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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