TJCE 0064267-82.2013.8.06.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. COLISÃO. DESRESPEITO À REGRA DE PREFERÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA.
1. No caso sub examen, perfeitamente demonstrado que a apelante desrespeitou o direito de preferência da vítima, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. As evidências levam à conclusão de que a acriminada não guardou o dever de cuidado objetivo a todos imposto, agindo com imprudência na condução do veículo e com isso causando o abalroamento e a morte da vítima, visto que, se estivesse atenta às circunstâncias possíveis e previsíveis do fato, o teria evitado com o simples aguardo da passagem do veículo que seguia em sentido oposto.
2.Na fixação da pena autônoma de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, hão de ser seguidos os mesmos critérios utilizados quando da dosimetria da pena privativa de liberdade, mantendo com ela relação de simetria.
3.EXPURGO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO NOS MOLDES DO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL.
4. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. COLISÃO. DESRESPEITO À REGRA DE PREFERÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA.
1. No caso sub examen, perfeitamente demonstrado que a apelante desrespeitou o direito de preferência da vítima, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. As evidências levam à conclusão de que a acriminada não guardou o dever de cuidado objetivo a todos imposto, agindo com imprudência na condução do veículo e com isso causando o abalroamento e a morte da vítima, visto que, se estivesse atenta às circunstâncias possíveis e previsíveis do fato, o teria evitado com o simples aguardo da passagem do veículo que seguia em sentido oposto.
2.Na fixação da pena autônoma de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, hão de ser seguidos os mesmos critérios utilizados quando da dosimetria da pena privativa de liberdade, mantendo com ela relação de simetria.
3.EXPURGO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO NOS MOLDES DO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL.
4. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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