TJCE 0064300-72.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal está centrada nos critérios adotados pela magistrada sentenciante para exasperar a pena-base da ré acima do mínimo legal. A defesa alega que na análise das circunstâncias judiciais deve ser utilizada para o ajustamento e equilíbrio entre a conduta do agente, seu comportamento antes, durante e após o delito, a realidade concreta, de maneira a fixar pena não excedente ao realmente necessário e justo diante do fato apresentado, o que não ocorreu no presente caso.
2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
3. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que não se verifica no presente caso e nem foi explicitado pela magistrada sentenciante. Assim, tal circunstância judicial não merece valoração em prejuízo da ré.
4. Presumir uma personalidade voltada ao crime, sem fundamentar sua convicção, com base apenas em elementos abstratos do processo, não se mostra hábil para exasperação da pena-base, mormente no montante estipulado na sentença guerreada.
5. A subtração de coisa alheia mediante violência ou grave ameaça visando incorporar um bem ao seu patrimônio, sem o esforço do trabalho, constitui o núcleo do próprio tipo penal, de forma que esta inferência não pode ser considerada para atribuir juízo negativo à circunstância judicial dos motivos do crime, sob pena de se punir duplamente pelo mesmo fato.
6. As circunstâncias do fato criminoso em debate também não apontam para uma situação que extrapole o que normalmente se espera do tipo penal. Ora, anunciar com seus comparsas um assalto e subtrair os bens das vítimas é ínsito ao crime de roubo, não se afigurando como fato extraordinário apto a valorar negativamente a vetorial em comento.
7. As consequências do crime devem ser interpretadas como um mal causado pelo delito, que transcendem ao resultado típico. Ora, nos ditos crimes patrimoniais, a perda da coisa é inerente ao tipo penal, devendo também ser neutralizada a referida circunstância. Acrescente-se, ainda, que na hipótese vertente as vítimas recuperaram os seus bens, sendo inidônea a fundamentação de que, a despeito disso, ficaram abaladas.
8. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 04 (quatro anos) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0064300-72.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Juliana Castro de Melo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal está centrada nos critérios adotados pela magistrada sentenciante para exasperar a pena-base da ré acima do mínimo legal. A defesa alega que na análise das circunstâncias judiciais deve ser utilizada para o ajustamento e equilíbrio entre a conduta do agente, seu comportamento antes, durante e após o delito, a realidade concreta, de maneira a fixar pena não excedente ao realmente necessário e justo diante do fato apresentado, o que não ocorreu no presente caso.
2. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
3. Para que haja uma valoração negativa no âmbito da culpabilidade em sentido lato, é necessário que se constatem elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, o que não se verifica no presente caso e nem foi explicitado pela magistrada sentenciante. Assim, tal circunstância judicial não merece valoração em prejuízo da ré.
4. Presumir uma personalidade voltada ao crime, sem fundamentar sua convicção, com base apenas em elementos abstratos do processo, não se mostra hábil para exasperação da pena-base, mormente no montante estipulado na sentença guerreada.
5. A subtração de coisa alheia mediante violência ou grave ameaça visando incorporar um bem ao seu patrimônio, sem o esforço do trabalho, constitui o núcleo do próprio tipo penal, de forma que esta inferência não pode ser considerada para atribuir juízo negativo à circunstância judicial dos motivos do crime, sob pena de se punir duplamente pelo mesmo fato.
6. As circunstâncias do fato criminoso em debate também não apontam para uma situação que extrapole o que normalmente se espera do tipo penal. Ora, anunciar com seus comparsas um assalto e subtrair os bens das vítimas é ínsito ao crime de roubo, não se afigurando como fato extraordinário apto a valorar negativamente a vetorial em comento.
7. As consequências do crime devem ser interpretadas como um mal causado pelo delito, que transcendem ao resultado típico. Ora, nos ditos crimes patrimoniais, a perda da coisa é inerente ao tipo penal, devendo também ser neutralizada a referida circunstância. Acrescente-se, ainda, que na hipótese vertente as vítimas recuperaram os seus bens, sendo inidônea a fundamentação de que, a despeito disso, ficaram abaladas.
8. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, reduzo a basilar do delito de roubo ao seu mínimo legal, qual seja, de 04 (quatro anos) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0064300-72.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Juliana Castro de Melo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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