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Jurisprudência


TJCE 0064700-86.2013.8.06.0001

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA DECISÃO. EMBARGANTE QUE CONFESSOU O PORTE DA ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO. 1.O ponto fulcral da questão resume-se na alegada ocorrência de omissão, em razão do acórdão atacado ter mantido a capitulação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, apontando o réu que o flagrante ocorreu em sua residência, fazendo jus a desclassificação. 2. In casu, registre-se, porém, segundo o que se percebe do arrazoado sub oculis, que a pretensão do embargante, na verdade, é ver reapreciada a matéria arguida no bojo do Apelatio, propósito a que não se prestam os embargos, na medida em que seu cabimento se restringe a hipóteses específicas visando a vergastar do julgado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão presente, ex vi 619 do Código Adjetivo Penal. 3. Das provas coligidas aos autos, inclusive com esteio na confissão do réu, resta indene de dúvida que o increpado transportava a arma de fogo em via pública, alegando defesa pessoal e não restou demonstrado que a residência, local do flagrante, era de sua propriedade. Assim, não há comprovação de que o embargante mantinha o artefato bélico exclusivamente em casa sob seus cuidados e guarda. 4. Conheço, mas nego provimento aos aclaratórios e, por consectário, mantenho incólume o Aresto antes prolatado, de vez que denso, sólido e efusivo a emanar os efeitos que lhes são inerentes, considerando que o embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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