TJCE 0064859-29.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA NEGATIVA DE COAUTORIA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O representante do Ministério Publico aduz em sua apelação que a decisão do Conselho de Sentença no presente caso, expressou-se em desarmonia com a prova testemunhal verificada nos autos, requerendo assim a anulação da sentença, para que o recorrente seja submetido a novo julgamento, conforme art. 593, inc. III, alínea 'd', do Código de Processo Penal.
2. In casu, segundo consta dos autos, na data de 23 de julho de 2013, por volta das 11h30min, na Rua Pedro Miguel, 260 no Bairro Sapiranga, nesta Urbe, o denunciado na companhia do adolescente Alex Menezes de Sousa de alcunha "Leleu", utilizando-se de instrumento perfuro contundente (arma de fogo), executaram conduta nociva à vida de Antônio Fábio da Silva Ferreira, causando-lhe à morte. Continua a exordial acusatória relatando que a vítima estava sentada na calçada da residência de seu genitor, conversando tranquilamente com seu amigo Célio Araújo, de alcunha " Magrão". No momento em que o adolescente, amigo do apelante, adentra na casa, a vítima é surpreendida pelos disparos de arma de fogo desferidos pelo adolescente. Enquanto o adolescente efetuava os disparos na vítima, o denunciado permanecia poucos metros do local, ostentando uma arma de fogo, inspecionando e apoiando a ação criminosa do menor infrator. Após o crime, o indiciado foge do local na companhia do adolescente, levando consigo as armas utilizadas na prática delituosa.
3. Por outro lado, o réu alega que não foi o autor do delito em questão. Aduz em seu favor que: "O conselho de sentença optou por acolher a mais crível, inexistindo sentença manifestamente contrária à prova dos autos, como afirma o Ministério Público, ainda que haja conflito nas versões apresentadas, é válida a decisão que se estriba numa delas."
4. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam, se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CR/88, não podendo esta Corte negar sua vigência.
6. Em outras palavras, ao se ponderar as teses acima mencionadas, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento concebido pela nossa Constituição Federal. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo acolhimento da negativa de coautoria e absolveu o réu.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0064859-29.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Paulo Victor Borges Rodrigues.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso do Ministério Público para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA NEGATIVA DE COAUTORIA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O representante do Ministério Publico aduz em sua apelação que a decisão do Conselho de Sentença no presente caso, expressou-se em desarmonia com a prova testemunhal verificada nos autos, requerendo assim a anulação da sentença, para que o recorrente seja submetido a novo julgamento, conforme art. 593, inc. III, alínea 'd', do Código de Processo Penal.
2. In casu, segundo consta dos autos, na data de 23 de julho de 2013, por volta das 11h30min, na Rua Pedro Miguel, 260 no Bairro Sapiranga, nesta Urbe, o denunciado na companhia do adolescente Alex Menezes de Sousa de alcunha "Leleu", utilizando-se de instrumento perfuro contundente (arma de fogo), executaram conduta nociva à vida de Antônio Fábio da Silva Ferreira, causando-lhe à morte. Continua a exordial acusatória relatando que a vítima estava sentada na calçada da residência de seu genitor, conversando tranquilamente com seu amigo Célio Araújo, de alcunha " Magrão". No momento em que o adolescente, amigo do apelante, adentra na casa, a vítima é surpreendida pelos disparos de arma de fogo desferidos pelo adolescente. Enquanto o adolescente efetuava os disparos na vítima, o denunciado permanecia poucos metros do local, ostentando uma arma de fogo, inspecionando e apoiando a ação criminosa do menor infrator. Após o crime, o indiciado foge do local na companhia do adolescente, levando consigo as armas utilizadas na prática delituosa.
3. Por outro lado, o réu alega que não foi o autor do delito em questão. Aduz em seu favor que: "O conselho de sentença optou por acolher a mais crível, inexistindo sentença manifestamente contrária à prova dos autos, como afirma o Ministério Público, ainda que haja conflito nas versões apresentadas, é válida a decisão que se estriba numa delas."
4. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam, se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CR/88, não podendo esta Corte negar sua vigência.
6. Em outras palavras, ao se ponderar as teses acima mencionadas, resta claro e cristalino que não é possível qualificar a opção do Júri neste caso como absurda e manifestamente contrária ao acervo probatório, devendo prevalecer a soberania conferida ao veredicto proferido pelo órgão de julgamento concebido pela nossa Constituição Federal. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pelo acolhimento da negativa de coautoria e absolveu o réu.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0064859-29.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Paulo Victor Borges Rodrigues.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso do Ministério Público para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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