TJCE 0064937-52.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. DENÚNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO MATERIAL APREENDIDO. DECISÃO ANULADA.
Em face da decisão que rejeitou a denúncia foi interposto Recurso de Apelação. No entanto, verifica-se que foi observado o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito, qual seja, 5 (cinco) dias, assim como não se constatou má-fé ou prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso, tendo, inclusive, apresentado contrarrazões recursais, razão pela qual, aplica-se o princípio da fungibilidade e recebe-se o Recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito.
No mérito, a questão cinge-se em verificar se é possível a realização de novo laudo toxicológico com o fito de aferir a natureza da substância apreendida em poder do acusado.
O laudo pericial pericial não foi conclusivo em relação ao questionamento sobre a natureza entorpecente da substância apreendida, logo assiste razão ao Ministério Público ao solicitar a realização de uma nova perícia uma contra prova.
Recurso de Apelação recebido como RESE e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0064937-52.2015.8.06.0001, em que são partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Diego Belchior de Carvalho e Luiz Carlos Teixeira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em aplicar o princípio da fungibilidade e receber o Recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. DENÚNCIA REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NO MATERIAL APREENDIDO. DECISÃO ANULADA.
Em face da decisão que rejeitou a denúncia foi interposto Recurso de Apelação. No entanto, verifica-se que foi observado o prazo para interposição do Recurso em Sentido Estrito, qual seja, 5 (cinco) dias, assim como não se constatou má-fé ou prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso, tendo, inclusive, apresentado contrarrazões recursais, razão pela qual, aplica-se o princípio da fungibilidade e recebe-se o Recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito.
No mérito, a questão cinge-se em verificar se é possível a realização de novo laudo toxicológico com o fito de aferir a natureza da substância apreendida em poder do acusado.
O laudo pericial pericial não foi conclusivo em relação ao questionamento sobre a natureza entorpecente da substância apreendida, logo assiste razão ao Ministério Público ao solicitar a realização de uma nova perícia uma contra prova.
Recurso de Apelação recebido como RESE e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0064937-52.2015.8.06.0001, em que são partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Diego Belchior de Carvalho e Luiz Carlos Teixeira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em aplicar o princípio da fungibilidade e receber o Recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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