TJCE 0064980-39.2016.8.06.0167
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, parte final, todos do CPB), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
2. Consoante jurisprudência consolidada em nossos tribunais, inclusive em nível de STJ, para o reconhecimento do concurso formal impróprio faz-se necessário extrair da prova dos autos a existência de desígnios autônomos em relação a cada delito.
3. No caso em análise, conquanto a prova produzida nos autos seja suficiente para atestar a subtração de patrimônio pertencente a duas vítimas diversas, é imprestável para atestar, com a necessária certeza, a autonomia de desígnios referente à subtração das bolsas pertencentes às vítimas, razão pela qual se deve optar pela situação que maior benefício traz ao réu, ou seja, o reconhecimento do concurso formal próprio.
4. Com relação à personalidade do réu, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele "personalidade voltada à violência". Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
5. A não recuperação do bem subtraído, por sua vez, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, por ser o prejuízo experimentado pela vítima intrínseco ao próprio crime de roubo, ainda mais quando inexiste demonstração de excessivo prejuízo.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para fixar a pena a ser cumprida pelo réu em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0064980-39.2016.8.06.0167, em que figuram como partes Francisco Vilemar Clemente Gomes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, parte final, todos do CPB), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
2. Consoante jurisprudência consolidada em nossos tribunais, inclusive em nível de STJ, para o reconhecimento do concurso formal impróprio faz-se necessário extrair da prova dos autos a existência de desígnios autônomos em relação a cada delito.
3. No caso em análise, conquanto a prova produzida nos autos seja suficiente para atestar a subtração de patrimônio pertencente a duas vítimas diversas, é imprestável para atestar, com a necessária certeza, a autonomia de desígnios referente à subtração das bolsas pertencentes às vítimas, razão pela qual se deve optar pela situação que maior benefício traz ao réu, ou seja, o reconhecimento do concurso formal próprio.
4. Com relação à personalidade do réu, utilizou-se o julgador de primeiro grau do registro de ações penais em nome do condenado para concluir ter ele "personalidade voltada à violência". Ocorre que ações penais em curso não servem para majorar a pena-base, nos termos da súmula nº 444/STJ.
5. A não recuperação do bem subtraído, por sua vez, não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, por ser o prejuízo experimentado pela vítima intrínseco ao próprio crime de roubo, ainda mais quando inexiste demonstração de excessivo prejuízo.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para fixar a pena a ser cumprida pelo réu em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0064980-39.2016.8.06.0167, em que figuram como partes Francisco Vilemar Clemente Gomes e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
Mostrar discussão