TJCE 0065026-22.2008.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AQUISIÇÃO DE OBJETO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
1. Requer o acusado sua absolvição do crime de receptação, por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e sua substituição por penas restritivas de direitos.
2. A moto era produto de roubo e, uma vez encontrada na posse do acusado, cabe a ele a comprovação da origem lícita do bem, consoante entendimento pacífico do STJ. No caso, o acusado afirmou que adquiriu a moto na Feira da Parangaba e não apresentou nenhum documento referente à negociação ou ao veículo, que foi restituído ao proprietário, conforme do termo de restituição de fls. 30. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar a origem lícita do bem.
3. Quanto às circunstâncias judiciais, a sentença valorou como negativo os antecedentes do acusado, mas utilizou como base processos pelos quais o acusado responde, sem trânsito em julgado, ferindo o entendimento consolidado do STJ, de acordo com o enunciado da súmula nº 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
4. Com a pena redimensionada, fixou-se em 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. 180 do CP e de 2 (dois) anos de reclusão para o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2008 (fl. 41), e a sentença foi publicada em 07 de janeiro de 2014 (fls. 228), transcorrendo-se mais de 04 (quatro) anos entre os lapsos interruptivos da prescrição, o que configura, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
5. Recurso conhecido e parcial provido. Extinção da punibilidade declarada de ofício pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0065026-22.2008.8.06.0001, em que é apelante Abimael Nonato Alves e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AQUISIÇÃO DE OBJETO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
1. Requer o acusado sua absolvição do crime de receptação, por ausência de provas ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e sua substituição por penas restritivas de direitos.
2. A moto era produto de roubo e, uma vez encontrada na posse do acusado, cabe a ele a comprovação da origem lícita do bem, consoante entendimento pacífico do STJ. No caso, o acusado afirmou que adquiriu a moto na Feira da Parangaba e não apresentou nenhum documento referente à negociação ou ao veículo, que foi restituído ao proprietário, conforme do termo de restituição de fls. 30. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar a origem lícita do bem.
3. Quanto às circunstâncias judiciais, a sentença valorou como negativo os antecedentes do acusado, mas utilizou como base processos pelos quais o acusado responde, sem trânsito em julgado, ferindo o entendimento consolidado do STJ, de acordo com o enunciado da súmula nº 444/STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
4. Com a pena redimensionada, fixou-se em 1 (um) ano de reclusão para o delito do art. 180 do CP e de 2 (dois) anos de reclusão para o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A denúncia foi recebida em 31 de julho de 2008 (fl. 41), e a sentença foi publicada em 07 de janeiro de 2014 (fls. 228), transcorrendo-se mais de 04 (quatro) anos entre os lapsos interruptivos da prescrição, o que configura, no caso, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
5. Recurso conhecido e parcial provido. Extinção da punibilidade declarada de ofício pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0065026-22.2008.8.06.0001, em que é apelante Abimael Nonato Alves e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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