TJCE 0065111-14.2016.8.06.0167
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
O magistrado possui discricionariedade na análise das provas, podendo indeferir a sua produção desde que fundamente. In casu, o magistrado indeferiu a ouvida do menor J. C. L. L., por entender ser absolutamente irrelevante e inútil a oitiva de uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade e filho do acusado.
Em que pese os argumentos da defesa, não restou demonstrado que a oitiva do filho do acusado, menor impúbere, poderia influenciar no julgamento do processo. Não comprovado o prejuízo para a defesa, a preliminar afastada.
No que tange ao mérito do recurso, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
O fundamento da culpabilidade é inerente ao tipo penal, não podendo ser utilizado par exasperar a pena-base. A conduta social apresenta fundamentação genérica, razão pela qual deve ser excluída. Quanto ao antecedentes criminais, verifica-se que o acusado possui duas condenações criminais com trânsito em julgado, sendo possível a utilização de uma condenação transitada em julgado para exasperar a pena-base em razão dos maus antecedentes, e utilizar outra condenação, também, transitada em julgado para agravar a pena em razão da reincidência.
Pena redimensionada para7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa,
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0065111-14.2016.8.06.0167, em que é apelante José Cledílson Lopes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
O magistrado possui discricionariedade na análise das provas, podendo indeferir a sua produção desde que fundamente. In casu, o magistrado indeferiu a ouvida do menor J. C. L. L., por entender ser absolutamente irrelevante e inútil a oitiva de uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade e filho do acusado.
Em que pese os argumentos da defesa, não restou demonstrado que a oitiva do filho do acusado, menor impúbere, poderia influenciar no julgamento do processo. Não comprovado o prejuízo para a defesa, a preliminar afastada.
No que tange ao mérito do recurso, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
O fundamento da culpabilidade é inerente ao tipo penal, não podendo ser utilizado par exasperar a pena-base. A conduta social apresenta fundamentação genérica, razão pela qual deve ser excluída. Quanto ao antecedentes criminais, verifica-se que o acusado possui duas condenações criminais com trânsito em julgado, sendo possível a utilização de uma condenação transitada em julgado para exasperar a pena-base em razão dos maus antecedentes, e utilizar outra condenação, também, transitada em julgado para agravar a pena em razão da reincidência.
Pena redimensionada para7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa,
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0065111-14.2016.8.06.0167, em que é apelante José Cledílson Lopes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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