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Jurisprudência


TJCE 0065111-14.2016.8.06.0167

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DAS PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. O magistrado possui discricionariedade na análise das provas, podendo indeferir a sua produção desde que fundamente. In casu, o magistrado indeferiu a ouvida do menor J. C. L. L., por entender ser absolutamente irrelevante e inútil a oitiva de uma criança de apenas 4 (quatro) anos de idade e filho do acusado. Em que pese os argumentos da defesa, não restou demonstrado que a oitiva do filho do acusado, menor impúbere, poderia influenciar no julgamento do processo. Não comprovado o prejuízo para a defesa, a preliminar afastada. No que tange ao mérito do recurso, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. O fundamento da culpabilidade é inerente ao tipo penal, não podendo ser utilizado par exasperar a pena-base. A conduta social apresenta fundamentação genérica, razão pela qual deve ser excluída. Quanto ao antecedentes criminais, verifica-se que o acusado possui duas condenações criminais com trânsito em julgado, sendo possível a utilização de uma condenação transitada em julgado para exasperar a pena-base em razão dos maus antecedentes, e utilizar outra condenação, também, transitada em julgado para agravar a pena em razão da reincidência. Pena redimensionada para7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0065111-14.2016.8.06.0167, em que é apelante José Cledílson Lopes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de maio de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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