TJCE 0065421-20.2016.8.06.0167
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA E DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima descreveu que foi abordada pelo acusado, que exigiu a entrega do seu celular mediante o uso de um punhal, o que se mostra suficiente para a configuração da grave ameaça, elementar do crime de roubo. No mesmo sentido, tem-se o depoimento da testemunha Antônio Célio da Silva Santos, que disse que o acusado dispensou uma faca quando viu a polícia e que ele ainda estava com o celular subtraído no momento da prisão.
3. Ultrapassado este ponto, vislumbro a necessidade de correção, de ofício, do quantum de pena imposto, pois na 3ª fase da dosimetria a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão do emprego de faca, majorante esta que, ao tempo da sentença, estava prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal. Contudo, com o advento da Lei n.º 13.654/2018, imperioso se faz afastar o aumento, pois o atual texto do Diploma Repressivo revogou o supracitado dispositivo legal.
4. Assim, fica a pena privativa de liberdade redimensionada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão. Altera-se também a pena de multa para o montante de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
5. Decota-se, por fim, a condenação à reparação de danos fixada na sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de pedido expresso na denúncia, conforme sustentado pelo Parquet em sede de parecer.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A MAJORANTE DE EMPREGO DE FACA E A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0065421-20.2016.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. De ofício, decotada a majorante de emprego de faca e a condenação à reparação de danos.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA E DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto.
2. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima descreveu que foi abordada pelo acusado, que exigiu a entrega do seu celular mediante o uso de um punhal, o que se mostra suficiente para a configuração da grave ameaça, elementar do crime de roubo. No mesmo sentido, tem-se o depoimento da testemunha Antônio Célio da Silva Santos, que disse que o acusado dispensou uma faca quando viu a polícia e que ele ainda estava com o celular subtraído no momento da prisão.
3. Ultrapassado este ponto, vislumbro a necessidade de correção, de ofício, do quantum de pena imposto, pois na 3ª fase da dosimetria a reprimenda foi elevada em 1/3 em razão do emprego de faca, majorante esta que, ao tempo da sentença, estava prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal. Contudo, com o advento da Lei n.º 13.654/2018, imperioso se faz afastar o aumento, pois o atual texto do Diploma Repressivo revogou o supracitado dispositivo legal.
4. Assim, fica a pena privativa de liberdade redimensionada de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão. Altera-se também a pena de multa para o montante de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
5. Decota-se, por fim, a condenação à reparação de danos fixada na sentença, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de pedido expresso na denúncia, conforme sustentado pelo Parquet em sede de parecer.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A MAJORANTE DE EMPREGO DE FACA E A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0065421-20.2016.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. De ofício, decotada a majorante de emprego de faca e a condenação à reparação de danos.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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