TJCE 0065580-78.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o afastamento da majorante do art. 157, §2º, V do Código Penal, bem como a fixação da basilar no mínimo legal e a aplicação das atenuantes de confissão e menoridade relativa.
2. No que tange ao pleito de retirada da majorante de restrição da liberdade, tem-se que o mesmo não merece acolhida, pois conforme se extrai dos autos, os assaltantes entraram no veículo em que a vítima estava, subtraíram seus pertences e, mesmo assim, continuaram dando voltas com ela pelo bairro Montese, só vindo a liberá-la cerca de 30 (trinta) minutos depois, tempo juridicamente relevante, que extrapolou o necessário para a consumação do delito.
3. Com relação à fixação da pena-base, impõe-se a neutralidade dos vetores "motivos", "consequências" e "comportamento da vítima", pois o julgador apresentou fundamentação abstrata e inidônea.
4. Em giro diverso, observando o amplo efeito devolutivo da apelação e considerando que foram reconhecidas três majorantes, utiliza-se uma delas para exasperar a culpabilidade (emprego de arma) e a outra para negativar as circunstâncias do crime (restrição da liberdade), cabendo ressaltar que este procedimento não configura bis in idem, já que na terceira fase só será considerada para exasperar a pena a majorante remanescente. Assim, fica a pena-base redimensionada para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e impõe-se, em consonância com o parecer ministerial, a aplicação também da atenuante de menoridade relativa, pois conforme documento de fls. 13 o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Fica a pena, neste momento, no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
6. Na 3ª fase da dosagem, considerando apenas a majorante de concurso de agentes, eleva-se a sanção em 1/3, ficando a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual se torna definitiva em razão da ausência de causas de diminuição.
7. Redimensionada a pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0065580-78.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o afastamento da majorante do art. 157, §2º, V do Código Penal, bem como a fixação da basilar no mínimo legal e a aplicação das atenuantes de confissão e menoridade relativa.
2. No que tange ao pleito de retirada da majorante de restrição da liberdade, tem-se que o mesmo não merece acolhida, pois conforme se extrai dos autos, os assaltantes entraram no veículo em que a vítima estava, subtraíram seus pertences e, mesmo assim, continuaram dando voltas com ela pelo bairro Montese, só vindo a liberá-la cerca de 30 (trinta) minutos depois, tempo juridicamente relevante, que extrapolou o necessário para a consumação do delito.
3. Com relação à fixação da pena-base, impõe-se a neutralidade dos vetores "motivos", "consequências" e "comportamento da vítima", pois o julgador apresentou fundamentação abstrata e inidônea.
4. Em giro diverso, observando o amplo efeito devolutivo da apelação e considerando que foram reconhecidas três majorantes, utiliza-se uma delas para exasperar a culpabilidade (emprego de arma) e a outra para negativar as circunstâncias do crime (restrição da liberdade), cabendo ressaltar que este procedimento não configura bis in idem, já que na terceira fase só será considerada para exasperar a pena a majorante remanescente. Assim, fica a pena-base redimensionada para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e impõe-se, em consonância com o parecer ministerial, a aplicação também da atenuante de menoridade relativa, pois conforme documento de fls. 13 o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Fica a pena, neste momento, no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
6. Na 3ª fase da dosagem, considerando apenas a majorante de concurso de agentes, eleva-se a sanção em 1/3, ficando a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual se torna definitiva em razão da ausência de causas de diminuição.
7. Redimensionada a pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0065580-78.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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