TJCE 0065768-71.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. O recorrente Lucas Barbosa de Sousa foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção por infringência ao disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material com os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Ocorre que a prescrição de cada um deles deve ser analisada isoladamente, conforme teor do art. 119 do Código Penal.
2. Ressalte-se que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e, por isso, o prazo prescricional reduz-se de metade. Assim, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença (18/07/2014) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003 imputada ao acusado Lucas Barbosa de Sousa, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
3. Tendo em vista que uma das insurgências do referido apelante se fundamentava na necessidade de diminuição da pena aplicada pelo crime de posse irregular de arma de fogo, e considerando que o mesmo, conforme explanado, está prescrito, tal pleito resta prejudicado, razão pela qual se passa a análise dos demais pontos dos recursos.
MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO RÉU LEONARDO. NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 QUANTO AO RÉU LUCAS.
4. Condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão pelo cometimento do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como à sanção de 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime do art. 35 do mesmo diploma legal, o recorrente Lucas Barbosa de Sousa pleiteia, por meio do presente recurso, sua absolvição quanto às supracitadas imputações e a desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas, afirmando que era mero usuário de entorpecentes, não havendo provas de que praticava mercancia. Subsidiariamente, pede a diminuição das penas impostas, com a aplicação da atenuante de menoridade relativa e da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Já o réu Leonardo Matos de Souza, condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e 05 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa pelo delito de associação para o tráfico, requer a redução da sanção para o mínimo legal, com a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Pede ainda a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição por pena restritiva de direitos.
6. As provas colhidas apontam, de forma uníssona, para a atuação de Leonardo Matos de Souza no tráfico ilícito de entorpecentes, tendo os policiais que participaram da diligência que culminou na sua prisão sido claros ao afirmar que na residência do aludido réu foi encontrado um tablete de maconha em cima do armário. Os agentes públicos também disseram que Leonardo, ao ser questionado sobre onde estaria o restante do entorpecente, foi até um terreno baldio, no qual existia um pé de maconha grande, e apontou onde havia mais droga enterrada, tendo sido encontrado mais maconha, crack e cocaína, além de uma balança de precisão.
7. Assim, considerando a denúncia anônima de tráfico envolvendo nominalmente o réu Leonardo e o fato de a diligência para a apuração desta ter culminado na apreensão de considerável quantidade de droga (vide auto de apresentação e apreensão fls. 11), tanto na casa do apontado réu quanto no terreno baldio indicado pelo próprio apelante, onde também havia balança de precisão e material para embalar a droga, tem-se por demonstrada a ocorrência do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. Some-se a isso o fato de Leonardo Matos de Souza ter confessado, em juízo, aos 16min45s do seu interrogatório, que estava vendendo a maconha encontrada na sua residência.
8. Em giro diverso, tem-se que ainda que o Ministério Público tenha afirmado, em sede de denúncia, que a droga apreendida na casa de Lucas Barbosa de Sousa destinava-se à comercialização e que o mesmo estava associado com Leonardo para a prática do tráfico (pertencendo aos dois o entorpecente encontrado no terreno), tem-se que tal condição, especificamente com relação ao recorrente Lucas, não restou comprovada durante a instrução criminal, já que os elementos colhidos não demonstram, com a certeza que o caso requer, que o entorpecente encontrado não tinha finalidade de uso do próprio apelante.
9. É fato que foi encontrado na residência de Lucas um pequeno pé de maconha, o qual se encontra retratado às fls. 72 e 82, além de alguns dólares do mesmo entorpecente, conforme depoimentos dos policiais. Contudo, isto, por si só, não comprova a traficância, já que o ilícito do art. 28 da Lei 11.343/2006 também traz como uma de suas condutas o porte e o cultivo de droga, diferenciando-se do art. 33 pela destinação do entorpecente e por outras características, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais dos réus, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.
10. Relembre-se que a operação que ensejou a apreensão dos entorpecentes foi realizada de forma conjunta, abrangendo a residência de Lucas, de Leonardo e o terreno abandonado. Em decorrência disso, o auto de apresentação e apreensão não individualizou em que locais especificamente os entorpecentes foram encontrados, limitando-se a enumerar que havia, dentre outras coisas, 653g (seiscentos e cinquenta e três) gramas de maconha divididos em um tijolo grande e outras 129 (cento e vinte e nove) trouxas prontas para a venda; 50g (cinquenta) gramas de cocaína divididos em duas trouxas maiores e outras 18 (dezoito) pequenas, prontas para a venda; 137 (cento e trinta e sete) gramas de crack divididos em 21 (vinte e uma) trouxas e uma trouxa maior; duas balanças de precisão e três unidades de pés de maconha.
11. Nenhum dos policiais, ao serem perguntados sobre a quantidade de droga encontrada especificamente na casa do réu Lucas, souberam apontá-la de forma exata. Porém, todos eles disseram que a maior parte estava no terreno e que era pouca a droga encontrada na casa do aludido acusado, tendo o policial Sandro Barros Machado dito, inclusive, aos 11min43s, que pela quantidade a conduta poderia se moldar à posse de droga para uso próprio, mas que achava que não era o caso porque a embalagem da mesma era semelhante à dos demais entorpecentes apreendidos.
12. Ocorre que tal justificativa referente à semelhança das embalagens, que foi inclusive utilizada pelo magistrado de piso como fundamento para condenar o apelante, não se presta para demonstrar a traficância ou a associação entre os dois acusados para a prática de crimes desta espécie, vez que a embalagem a que os policiais se referiram era simplesmente papel alumínio, artigo de papelaria cuja aparência não varia, independente da marca.
13. Mencione-se, por fim, que não há registro de que Lucas já responda por delitos envolvendo drogas, e que o corréu Leonardo Matos de Souza, aos 23min00s de seu interrogatório, asseverou que Lucas era trabalhador, usuário e que não tinha relação com o tráfico. Desta forma, as provas colhidas se mostram insuficientes para condenar o aludido recorrente no delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual se desclassifica sua conduta para o tipo penal do art. 28 da mesma lei. Precedentes.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL ENTRE OS RECORRENTES. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
14. Os tribunais pátrios entendem que é requisito essencial para a configuração do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 a demonstração de estabilidade no vínculo associativo existente entre duas ou mais pessoas, que se juntam com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 da Lei de Drogas.
15. Sob este fundamento, tem-se que não houve a comprovação, durante a instrução criminal, da mencionada associação estável entre os dois recorrentes, ou entre eles e terceiro, para fins de prática dos crimes apontados, tendo sido realizada, quanto a um deles, inclusive a desclassificação para o tipo contido no art. 28 da Lei de Drogas, restando inviável, portanto, manter a condenação dos réus pelo delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, pois ainda que os acusados tenham sido presos na mesma operação e possuíssem entorpecente em seu poder, há elementos deveras frágeis acerca da união destes para a prática reiterada de tráfico de drogas.
16. Assim, impõe-se a reforma da sentença proferida neste ponto, absolvendo os réus Leonardo Matos de Souza e Lucas Barbosa de Sousa da acusação de cometimento do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, nos moldes do art. 386, VI do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DE LEONARDO MATOS DE SOUZA QUANTO AO TRÁFICO.
17. Remanescendo a condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 quanto ao réu Leonardo Matos de Souza e pelo ilícito do art. 28 da Lei 11.343/2006 quanto ao réu Lucas Barbosa de Sousa, passa-se a analisar a dosagem da sanção a ser imposta.
18. O sentenciante, ao aplicar a pena de Leonardo, entendeu desfavoráveis a ele as circunstâncias e consequências do crime e, por isso, afastou a basilar em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de 05 (cinco) anos.
19. Ocorre que a fundamentação apresentada pelo magistrado de piso não se mostrou idônea, porque se baseou em elementos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal. Assim, tornam-se neutros os vetores mencionados, sob pena de bis in idem. Precedentes.
20. De modo que, não remanescendo traço negativo sobre quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal, medida que se impõe é a redução da basilar para o patamar mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão para o réu Leonardo Matos de Souza.
21. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ocorre que o apelante confessou, em seu interrogatório judicial, que a maconha apreendida em sua residência seria destinada à venda. Assim, necessário se faz o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, 'd' do Código Penal, porém deixa-se de aplicá-la em observância ao teor do enunciado sumular nº 231 do STJ.
22. Na 3ª fase da dosagem da pena, o magistrado singular não aplicou a causa especial de diminuição disposta no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Contudo, uma vez que o apelante era, ao tempo da sentença, primário, com bons antecedentes e não havia nos autos elementos que demonstrassem que o mesmo integrasse organização criminosa ou se dedicasse a atividades criminosas, tendo inclusive sido absolvido, por este Tribunal, da imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, aplica-se a minorante apontada, reduzindo a sanção em 1/6.
23. Saliente-se que a escolha da fração mínima se pautou na quantidade e diversidade de droga apreendida na residência do réu e no terreno por ele indicado, ou seja, aproximadamente 653g (seiscentos e cinquenta e três) gramas de maconha, 50g (cinquenta) gramas de cocaína e 137 (cento e trinta e sete) gramas de crack.
24. Assim, fica a pena de Leonardo, quanto ao tráfico de drogas, redimensionada de 08 (oito) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sanção esta que se torna definitiva, tendo em vista a absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006.
25. Diminui-se também a pena de multa na mesma proporção, ficando redimensionada de 900 (novecentos) dias-multa para 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantida a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
26. Sobre o regime inicial de cumprimento da sanção, tem-se que o julgador, mesmo após realizar a detração, o fixou no fechado, pois o quantum remanescente ainda se enquadrava no art. 33, §2º, 'a' do Código Penal. Ocorre que após as reformas efetuadas por este Tribunal e considerando a detração realizada em 1ª instância, resta ao apelante cumprir montante de pena inferior a 04 (quatro) anos, razão pela qual se altera o regime para o aberto, observando ainda sua primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal.
27. Para o apelante Lucas Barbosa de Sousa, fica imposta medida de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do art. 28, III e §1º da Lei de Drogas, pelo prazo de 03 (três) meses, tendo em vista a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a pequena quantidade de droga apreendida (pequeno pé de maconha e pouca quantidade da mesma substância) e a natureza menos gravosa do entorpecente.
RECURSO DE LEONARDO MATOS DE SOUZA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, FICA O RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
RECURSO DE LUCAS BARBOSA DE SOUSA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003, FICANDO PREJUDICADO O PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE SUA PENA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0065768-71.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Leonardo Matos de Souza e, de ofício, absolvê-lo do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. E em conhecer parcialmente do recurso interposto por Lucas Barbosa de Sousa e dar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 e prejudicado o pleito referente ao redimensionamento da sua pena, em razão da prescrição superveniente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. O recorrente Lucas Barbosa de Sousa foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção por infringência ao disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material com os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Ocorre que a prescrição de cada um deles deve ser analisada isoladamente, conforme teor do art. 119 do Código Penal.
2. Ressalte-se que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e, por isso, o prazo prescricional reduz-se de metade. Assim, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença (18/07/2014) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 12 da Lei 10.826/2003 imputada ao acusado Lucas Barbosa de Sousa, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
3. Tendo em vista que uma das insurgências do referido apelante se fundamentava na necessidade de diminuição da pena aplicada pelo crime de posse irregular de arma de fogo, e considerando que o mesmo, conforme explanado, está prescrito, tal pleito resta prejudicado, razão pela qual se passa a análise dos demais pontos dos recursos.
MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO RÉU LEONARDO. NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 QUANTO AO RÉU LUCAS.
4. Condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão pelo cometimento do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como à sanção de 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime do art. 35 do mesmo diploma legal, o recorrente Lucas Barbosa de Sousa pleiteia, por meio do presente recurso, sua absolvição quanto às supracitadas imputações e a desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas, afirmando que era mero usuário de entorpecentes, não havendo provas de que praticava mercancia. Subsidiariamente, pede a diminuição das penas impostas, com a aplicação da atenuante de menoridade relativa e da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Já o réu Leonardo Matos de Souza, condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes e 05 (cinco) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa pelo delito de associação para o tráfico, requer a redução da sanção para o mínimo legal, com a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Pede ainda a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição por pena restritiva de direitos.
6. As provas colhidas apontam, de forma uníssona, para a atuação de Leonardo Matos de Souza no tráfico ilícito de entorpecentes, tendo os policiais que participaram da diligência que culminou na sua prisão sido claros ao afirmar que na residência do aludido réu foi encontrado um tablete de maconha em cima do armário. Os agentes públicos também disseram que Leonardo, ao ser questionado sobre onde estaria o restante do entorpecente, foi até um terreno baldio, no qual existia um pé de maconha grande, e apontou onde havia mais droga enterrada, tendo sido encontrado mais maconha, crack e cocaína, além de uma balança de precisão.
7. Assim, considerando a denúncia anônima de tráfico envolvendo nominalmente o réu Leonardo e o fato de a diligência para a apuração desta ter culminado na apreensão de considerável quantidade de droga (vide auto de apresentação e apreensão fls. 11), tanto na casa do apontado réu quanto no terreno baldio indicado pelo próprio apelante, onde também havia balança de precisão e material para embalar a droga, tem-se por demonstrada a ocorrência do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. Some-se a isso o fato de Leonardo Matos de Souza ter confessado, em juízo, aos 16min45s do seu interrogatório, que estava vendendo a maconha encontrada na sua residência.
8. Em giro diverso, tem-se que ainda que o Ministério Público tenha afirmado, em sede de denúncia, que a droga apreendida na casa de Lucas Barbosa de Sousa destinava-se à comercialização e que o mesmo estava associado com Leonardo para a prática do tráfico (pertencendo aos dois o entorpecente encontrado no terreno), tem-se que tal condição, especificamente com relação ao recorrente Lucas, não restou comprovada durante a instrução criminal, já que os elementos colhidos não demonstram, com a certeza que o caso requer, que o entorpecente encontrado não tinha finalidade de uso do próprio apelante.
9. É fato que foi encontrado na residência de Lucas um pequeno pé de maconha, o qual se encontra retratado às fls. 72 e 82, além de alguns dólares do mesmo entorpecente, conforme depoimentos dos policiais. Contudo, isto, por si só, não comprova a traficância, já que o ilícito do art. 28 da Lei 11.343/2006 também traz como uma de suas condutas o porte e o cultivo de droga, diferenciando-se do art. 33 pela destinação do entorpecente e por outras características, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais dos réus, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.
10. Relembre-se que a operação que ensejou a apreensão dos entorpecentes foi realizada de forma conjunta, abrangendo a residência de Lucas, de Leonardo e o terreno abandonado. Em decorrência disso, o auto de apresentação e apreensão não individualizou em que locais especificamente os entorpecentes foram encontrados, limitando-se a enumerar que havia, dentre outras coisas, 653g (seiscentos e cinquenta e três) gramas de maconha divididos em um tijolo grande e outras 129 (cento e vinte e nove) trouxas prontas para a venda; 50g (cinquenta) gramas de cocaína divididos em duas trouxas maiores e outras 18 (dezoito) pequenas, prontas para a venda; 137 (cento e trinta e sete) gramas de crack divididos em 21 (vinte e uma) trouxas e uma trouxa maior; duas balanças de precisão e três unidades de pés de maconha.
11. Nenhum dos policiais, ao serem perguntados sobre a quantidade de droga encontrada especificamente na casa do réu Lucas, souberam apontá-la de forma exata. Porém, todos eles disseram que a maior parte estava no terreno e que era pouca a droga encontrada na casa do aludido acusado, tendo o policial Sandro Barros Machado dito, inclusive, aos 11min43s, que pela quantidade a conduta poderia se moldar à posse de droga para uso próprio, mas que achava que não era o caso porque a embalagem da mesma era semelhante à dos demais entorpecentes apreendidos.
12. Ocorre que tal justificativa referente à semelhança das embalagens, que foi inclusive utilizada pelo magistrado de piso como fundamento para condenar o apelante, não se presta para demonstrar a traficância ou a associação entre os dois acusados para a prática de crimes desta espécie, vez que a embalagem a que os policiais se referiram era simplesmente papel alumínio, artigo de papelaria cuja aparência não varia, independente da marca.
13. Mencione-se, por fim, que não há registro de que Lucas já responda por delitos envolvendo drogas, e que o corréu Leonardo Matos de Souza, aos 23min00s de seu interrogatório, asseverou que Lucas era trabalhador, usuário e que não tinha relação com o tráfico. Desta forma, as provas colhidas se mostram insuficientes para condenar o aludido recorrente no delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual se desclassifica sua conduta para o tipo penal do art. 28 da mesma lei. Precedentes.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL ENTRE OS RECORRENTES. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
14. Os tribunais pátrios entendem que é requisito essencial para a configuração do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 a demonstração de estabilidade no vínculo associativo existente entre duas ou mais pessoas, que se juntam com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 da Lei de Drogas.
15. Sob este fundamento, tem-se que não houve a comprovação, durante a instrução criminal, da mencionada associação estável entre os dois recorrentes, ou entre eles e terceiro, para fins de prática dos crimes apontados, tendo sido realizada, quanto a um deles, inclusive a desclassificação para o tipo contido no art. 28 da Lei de Drogas, restando inviável, portanto, manter a condenação dos réus pelo delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, pois ainda que os acusados tenham sido presos na mesma operação e possuíssem entorpecente em seu poder, há elementos deveras frágeis acerca da união destes para a prática reiterada de tráfico de drogas.
16. Assim, impõe-se a reforma da sentença proferida neste ponto, absolvendo os réus Leonardo Matos de Souza e Lucas Barbosa de Sousa da acusação de cometimento do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, nos moldes do art. 386, VI do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO DE LEONARDO MATOS DE SOUZA QUANTO AO TRÁFICO.
17. Remanescendo a condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006 quanto ao réu Leonardo Matos de Souza e pelo ilícito do art. 28 da Lei 11.343/2006 quanto ao réu Lucas Barbosa de Sousa, passa-se a analisar a dosagem da sanção a ser imposta.
18. O sentenciante, ao aplicar a pena de Leonardo, entendeu desfavoráveis a ele as circunstâncias e consequências do crime e, por isso, afastou a basilar em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de 05 (cinco) anos.
19. Ocorre que a fundamentação apresentada pelo magistrado de piso não se mostrou idônea, porque se baseou em elementos abstratos e inerentes ao próprio tipo penal. Assim, tornam-se neutros os vetores mencionados, sob pena de bis in idem. Precedentes.
20. De modo que, não remanescendo traço negativo sobre quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal, medida que se impõe é a redução da basilar para o patamar mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão para o réu Leonardo Matos de Souza.
21. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ocorre que o apelante confessou, em seu interrogatório judicial, que a maconha apreendida em sua residência seria destinada à venda. Assim, necessário se faz o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, 'd' do Código Penal, porém deixa-se de aplicá-la em observância ao teor do enunciado sumular nº 231 do STJ.
22. Na 3ª fase da dosagem da pena, o magistrado singular não aplicou a causa especial de diminuição disposta no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Contudo, uma vez que o apelante era, ao tempo da sentença, primário, com bons antecedentes e não havia nos autos elementos que demonstrassem que o mesmo integrasse organização criminosa ou se dedicasse a atividades criminosas, tendo inclusive sido absolvido, por este Tribunal, da imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, aplica-se a minorante apontada, reduzindo a sanção em 1/6.
23. Saliente-se que a escolha da fração mínima se pautou na quantidade e diversidade de droga apreendida na residência do réu e no terreno por ele indicado, ou seja, aproximadamente 653g (seiscentos e cinquenta e três) gramas de maconha, 50g (cinquenta) gramas de cocaína e 137 (cento e trinta e sete) gramas de crack.
24. Assim, fica a pena de Leonardo, quanto ao tráfico de drogas, redimensionada de 08 (oito) anos de reclusão para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sanção esta que se torna definitiva, tendo em vista a absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006.
25. Diminui-se também a pena de multa na mesma proporção, ficando redimensionada de 900 (novecentos) dias-multa para 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantida a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
26. Sobre o regime inicial de cumprimento da sanção, tem-se que o julgador, mesmo após realizar a detração, o fixou no fechado, pois o quantum remanescente ainda se enquadrava no art. 33, §2º, 'a' do Código Penal. Ocorre que após as reformas efetuadas por este Tribunal e considerando a detração realizada em 1ª instância, resta ao apelante cumprir montante de pena inferior a 04 (quatro) anos, razão pela qual se altera o regime para o aberto, observando ainda sua primariedade e a fixação da pena-base no mínimo legal.
27. Para o apelante Lucas Barbosa de Sousa, fica imposta medida de comparecimento a programa ou curso educativo, nos termos do art. 28, III e §1º da Lei de Drogas, pelo prazo de 03 (três) meses, tendo em vista a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a pequena quantidade de droga apreendida (pequeno pé de maconha e pouca quantidade da mesma substância) e a natureza menos gravosa do entorpecente.
RECURSO DE LEONARDO MATOS DE SOUZA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, FICA O RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
RECURSO DE LUCAS BARBOSA DE SOUSA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003, FICANDO PREJUDICADO O PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE SUA PENA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0065768-71.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Leonardo Matos de Souza e, de ofício, absolvê-lo do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006. E em conhecer parcialmente do recurso interposto por Lucas Barbosa de Sousa e dar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 e prejudicado o pleito referente ao redimensionamento da sua pena, em razão da prescrição superveniente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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