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Jurisprudência


TJCE 0065771-55.2015.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. SOMA DO RESTANTE DA PENA DEFINITIVA COM A NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. EXEGESE DOS ARTS. 111 E 118 DA LEP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PROVIDA. 1. In casu, após fazer jus a progressão para o regime aberto em sua condenação pelo crime de roubo qualificado, o apenado foi preso em flagrante pela prática do mesmo delito, inexistindo constrangimento ilegal em sua regressão para o regime fechado, até porque a superveniência de nova condenação que somada à reprimenda remanescente, ultrapassou oito anos de reclusão, devendo aplicar os parâmetros do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. 2. Nos termos do art. 111 da LEP, o restante da pena a ser cumprida referente à primeira execução deve ser somado ao quantum da condenação imposta pelo novo delito, fazendo-se mister a adequação do regime prisional, não havendo que se falar em ilegalidade por suposta regressão de regime per saltum. Precedentes. 3. Conforme a inteligência do art. 118 da LEP, a regressão de regime pode ocorrer para qualquer um dos regimes mais gravosos, sendo despicienda a observância da forma progressiva prevista no art. 112 do mesmo diploma legal. Precedente. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, determinando a regressão do recorrente para o regime fechado, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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