TJCE 0065771-55.2015.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. SOMA DO RESTANTE DA PENA DEFINITIVA COM A NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. EXEGESE DOS ARTS. 111 E 118 DA LEP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PROVIDA.
1. In casu, após fazer jus a progressão para o regime aberto em sua condenação pelo crime de roubo qualificado, o apenado foi preso em flagrante pela prática do mesmo delito, inexistindo constrangimento ilegal em sua regressão para o regime fechado, até porque a superveniência de nova condenação que somada à reprimenda remanescente, ultrapassou oito anos de reclusão, devendo aplicar os parâmetros do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.
2. Nos termos do art. 111 da LEP, o restante da pena a ser cumprida referente à primeira execução deve ser somado ao quantum da condenação imposta pelo novo delito, fazendo-se mister a adequação do regime prisional, não havendo que se falar em ilegalidade por suposta regressão de regime per saltum. Precedentes.
3. Conforme a inteligência do art. 118 da LEP, a regressão de regime pode ocorrer para qualquer um dos regimes mais gravosos, sendo despicienda a observância da forma progressiva prevista no art. 112 do mesmo diploma legal. Precedente.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, determinando a regressão do recorrente para o regime fechado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. SOMA DO RESTANTE DA PENA DEFINITIVA COM A NOVA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA REMANESCENTE SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. EXEGESE DOS ARTS. 111 E 118 DA LEP. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PROVIDA.
1. In casu, após fazer jus a progressão para o regime aberto em sua condenação pelo crime de roubo qualificado, o apenado foi preso em flagrante pela prática do mesmo delito, inexistindo constrangimento ilegal em sua regressão para o regime fechado, até porque a superveniência de nova condenação que somada à reprimenda remanescente, ultrapassou oito anos de reclusão, devendo aplicar os parâmetros do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.
2. Nos termos do art. 111 da LEP, o restante da pena a ser cumprida referente à primeira execução deve ser somado ao quantum da condenação imposta pelo novo delito, fazendo-se mister a adequação do regime prisional, não havendo que se falar em ilegalidade por suposta regressão de regime per saltum. Precedentes.
3. Conforme a inteligência do art. 118 da LEP, a regressão de regime pode ocorrer para qualquer um dos regimes mais gravosos, sendo despicienda a observância da forma progressiva prevista no art. 112 do mesmo diploma legal. Precedente.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, determinando a regressão do recorrente para o regime fechado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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