TJCE 0066122-38.2009.8.06.0001
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". DEFEITOS DURANTE A GARANTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VÍCIOS NÃO SANADOS. DEVOLUÇÃO DO BEM DEFEITUOSO, RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a concessionária que aliena veículo a consumidor deve ou não ser responsabilizada civilmente pela apresentação de problemas sucessivos no referido bem, com a consequente devolução do valor pago pelo automóvel e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva. A concessionária revendedora de veículo possui responsabilidade solidária com os demais fornecedores pelo vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, ainda que haja defeito de fabricação, em observância à sistemática instituída pela legislação consumerista, que tem como finalidade a proteção do consumidor de forma ampla e eficiente. Precedentes do STJ. Preliminar afastada.
3. Observa-se, de forma incontroversa, através dos documentos de fls. 53/58, as idas e vindas da consumidora à concessionária reclamando: infiltração d'água pela coluna, infiltração traseira (lanterna), barulho, infiltração por baixo do porta luvas, defeito no acabamento de cinto traseiro (solto), controle sem funcionamento, dentre outros; bem como de que não fora sanado o defeito em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18 do CDC. Comportando a condenação imposta na sentença, quanto ao ressarcimento de valores e devolução do veículo ao fornecedor, a ser averiguada em liquidação de sentença.
4. Os fatos considerados isoladamente não causariam nenhum dano moral à consumidora, seriam meros aborrecimentos do cotidiano. Entretanto, se averiguado na sua totalidade, no conjunto, as "idas" e "vindas" à concessionária, além da privação do uso do bem por determinado período de tempo, certamente culmina por afetar a esfera psíquica da autora, de forma que a compensação por danos morais é devida.
5. O valor da indenização do dano moral não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, mas também não pode ser ínfimo ou insignificante ao ponto de não reprimir a conduta do ofensor. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na primeira instância não se mostra desarrazoado. Por tais razões conhece-se do recurso, mas para desprovê-lo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos das Apelações Cíveis, processo nº 0066122-38.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recursos interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". DEFEITOS DURANTE A GARANTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VÍCIOS NÃO SANADOS. DEVOLUÇÃO DO BEM DEFEITUOSO, RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a concessionária que aliena veículo a consumidor deve ou não ser responsabilizada civilmente pela apresentação de problemas sucessivos no referido bem, com a consequente devolução do valor pago pelo automóvel e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva. A concessionária revendedora de veículo possui responsabilidade solidária com os demais fornecedores pelo vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, ainda que haja defeito de fabricação, em observância à sistemática instituída pela legislação consumerista, que tem como finalidade a proteção do consumidor de forma ampla e eficiente. Precedentes do STJ. Preliminar afastada.
3. Observa-se, de forma incontroversa, através dos documentos de fls. 53/58, as idas e vindas da consumidora à concessionária reclamando: infiltração d'água pela coluna, infiltração traseira (lanterna), barulho, infiltração por baixo do porta luvas, defeito no acabamento de cinto traseiro (solto), controle sem funcionamento, dentre outros; bem como de que não fora sanado o defeito em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 18 do CDC. Comportando a condenação imposta na sentença, quanto ao ressarcimento de valores e devolução do veículo ao fornecedor, a ser averiguada em liquidação de sentença.
4. Os fatos considerados isoladamente não causariam nenhum dano moral à consumidora, seriam meros aborrecimentos do cotidiano. Entretanto, se averiguado na sua totalidade, no conjunto, as "idas" e "vindas" à concessionária, além da privação do uso do bem por determinado período de tempo, certamente culmina por afetar a esfera psíquica da autora, de forma que a compensação por danos morais é devida.
5. O valor da indenização do dano moral não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, mas também não pode ser ínfimo ou insignificante ao ponto de não reprimir a conduta do ofensor. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na primeira instância não se mostra desarrazoado. Por tais razões conhece-se do recurso, mas para desprovê-lo.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos das Apelações Cíveis, processo nº 0066122-38.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recursos interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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