TJCE 0066176-04.2009.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO EXORBITANTE NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. MAJORAÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO ADIMPLEMENTO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA INCORPORADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 - Não há que se falar em ilegitimidade da apelante/ré para figurar no polo passivo da demanda uma vez que o contrato foi celebrado entre as partes em litígio, demonstrando que a relação jurídica de direito material foi pactuada pela recorrente. Preliminar rejeitada.
2 É fato incontroverso nos autos o atraso demasiadamente excessivo na entrega da obra, que extrapolou em mais de quatro anos o próprio prazo de tolerância previsto no contrato. Ademais, as parcelas mensais a que a apelada/autora estava obrigada a pagar por força do contrato foram majoradas unilateralmente em violação ao instrumento contratual. Afronta à boa-fé contratual e ao princípio rebus sic stantibus.
3 Na esteira da súmula 243 do STJ, deve a apelante arcar com a devolução dos valores já adimplidos pela apelada, devidamente corrigidos, haja vista a rescisão do contrato ter ocorrido por culpa exclusiva da construtora.
4 Restou configurada a ocorrência de dano moral, uma vez que a frustração ocasionada à apelada é irrefutável e extrapolou o limite do aborrecimento ou do mero dissabor, causando mácula a direito da personalidade da recorrida que se encontrava em situação de absoluta desvantagem diante da apelante. O juízo a quo arbitrou o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e não merece reparo.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO EXORBITANTE NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. MAJORAÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO ADIMPLEMENTO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA INCORPORADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 - Não há que se falar em ilegitimidade da apelante/ré para figurar no polo passivo da demanda uma vez que o contrato foi celebrado entre as partes em litígio, demonstrando que a relação jurídica de direito material foi pactuada pela recorrente. Preliminar rejeitada.
2 É fato incontroverso nos autos o atraso demasiadamente excessivo na entrega da obra, que extrapolou em mais de quatro anos o próprio prazo de tolerância previsto no contrato. Ademais, as parcelas mensais a que a apelada/autora estava obrigada a pagar por força do contrato foram majoradas unilateralmente em violação ao instrumento contratual. Afronta à boa-fé contratual e ao princípio rebus sic stantibus.
3 Na esteira da súmula 243 do STJ, deve a apelante arcar com a devolução dos valores já adimplidos pela apelada, devidamente corrigidos, haja vista a rescisão do contrato ter ocorrido por culpa exclusiva da construtora.
4 Restou configurada a ocorrência de dano moral, uma vez que a frustração ocasionada à apelada é irrefutável e extrapolou o limite do aborrecimento ou do mero dissabor, causando mácula a direito da personalidade da recorrida que se encontrava em situação de absoluta desvantagem diante da apelante. O juízo a quo arbitrou o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e não merece reparo.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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