TJCE 0066204-59.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Robério da Silva Serra contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa pelo cometimento de 4 (quatro) roubos majorados em concurso formal e à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor, penas a serem cumpridas no regime inicial semiaberto.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 244-B, do ECA à sanção de 1 (um) ano de reclusão, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, observa-se que, ao tempo do cometimento do delito, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nasceu em 24/03/1997), oportunidade em que, com fulcro no art. 115 do CP, o prazo prescricional reduz-se de metade, diminuindo, portanto, para 2 (dois) anos na espécie. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (13/06/2016) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Ante a questão de ordem pública acima reconhecida, resta prejudicado o apelo no que pertine às teses referentes ao delito de corrupção de menor.
QUATRO ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO INDEFERIDO.
3. É de se indeferir o pedido de recorrer em liberdade, haja vista que, em consulta ao SAJ-1º GRAU, observo o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o mesmo voltou a ser preso em flagrante no dia 23/04/2017 ante o suposto cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas assim como pelo delito de corrupção de menor (vide proc. n.º 0127337-34.2017.8.06.0001, em trâmite na 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza), razão pela é de extrair que sua soltura representa grave risco à ordem pública, dada a já mencionada probabilidade de reiteração delitiva por parte do mesmo.
DOSIMETRIA. PLEITO DE QUE AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE ENSEJEM A REDUÇÃO DA PENA AINDA QUE ESTA FIQUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO. SANÇÃO PATRIMONIAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL NA ESPÉCIE.
4. O recorrente pleiteia que a atenuante da confissão e da menoridade relativa, reconhecidas pelo sentenciante, seja utilizada para fins de redução da pena, ainda que esta fique abaixo do mínimo legal. Contudo, tendo a pena-base do delito de roubo majorado sido fixada em seu mínimo legal (4 quatro anos), este pleito não pode ser deferido, haja vista que tal afrontaria o enunciado sumular de n.º 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, tendo vista o enunciando sumular retromencionado, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa para fins de redução da pena aplicada ao apelante.
5. Diferentemente do que sustenta a defesa e opina o Ministério Público, entendo que a pena pecuniária não é desproporcional na espécie, vez que é de se rememorar que foram cometidos 4 (quatro) delitos de roubo majorado em concurso formal, oportunidade em que as penas pecuniárias a estes fixados devem ser aplicadas distintas e integralmente, nos termos do art. 72 do CP, do que se conclui que, por cada um dos 4 (quatro) roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma, restou fixada a pena pecuniária de cerca de 23 (vinte e três) dias-multa, o que, como dito, entendo razoável, sobretudo em razão da presença das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena (emprego de arma e concurso de pessoas).
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito de corrupção de menor ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente do recurso, mas, nesta extensão, para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS A ESTE DELITO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Robério da Silva Serra contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa pelo cometimento de 4 (quatro) roubos majorados em concurso formal e à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor, penas a serem cumpridas no regime inicial semiaberto.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 244-B, do ECA à sanção de 1 (um) ano de reclusão, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Contudo, observa-se que, ao tempo do cometimento do delito, o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos de idade (nasceu em 24/03/1997), oportunidade em que, com fulcro no art. 115 do CP, o prazo prescricional reduz-se de metade, diminuindo, portanto, para 2 (dois) anos na espécie. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (13/06/2016) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. Ante a questão de ordem pública acima reconhecida, resta prejudicado o apelo no que pertine às teses referentes ao delito de corrupção de menor.
QUATRO ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO INDEFERIDO.
3. É de se indeferir o pedido de recorrer em liberdade, haja vista que, em consulta ao SAJ-1º GRAU, observo o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o mesmo voltou a ser preso em flagrante no dia 23/04/2017 ante o suposto cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas assim como pelo delito de corrupção de menor (vide proc. n.º 0127337-34.2017.8.06.0001, em trâmite na 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza), razão pela é de extrair que sua soltura representa grave risco à ordem pública, dada a já mencionada probabilidade de reiteração delitiva por parte do mesmo.
DOSIMETRIA. PLEITO DE QUE AS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE ENSEJEM A REDUÇÃO DA PENA AINDA QUE ESTA FIQUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO. SANÇÃO PATRIMONIAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL NA ESPÉCIE.
4. O recorrente pleiteia que a atenuante da confissão e da menoridade relativa, reconhecidas pelo sentenciante, seja utilizada para fins de redução da pena, ainda que esta fique abaixo do mínimo legal. Contudo, tendo a pena-base do delito de roubo majorado sido fixada em seu mínimo legal (4 quatro anos), este pleito não pode ser deferido, haja vista que tal afrontaria o enunciado sumular de n.º 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, tendo vista o enunciando sumular retromencionado, medida que se impõe é o indeferimento do pedido de aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa para fins de redução da pena aplicada ao apelante.
5. Diferentemente do que sustenta a defesa e opina o Ministério Público, entendo que a pena pecuniária não é desproporcional na espécie, vez que é de se rememorar que foram cometidos 4 (quatro) delitos de roubo majorado em concurso formal, oportunidade em que as penas pecuniárias a estes fixados devem ser aplicadas distintas e integralmente, nos termos do art. 72 do CP, do que se conclui que, por cada um dos 4 (quatro) roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma, restou fixada a pena pecuniária de cerca de 23 (vinte e três) dias-multa, o que, como dito, entendo razoável, sobretudo em razão da presença das majorantes na terceira fase da dosimetria da pena (emprego de arma e concurso de pessoas).
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES RELATIVAS AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito de corrupção de menor ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente do recurso, mas, nesta extensão, para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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