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Jurisprudência


TJCE 0066419-06.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESISTÊNCIA – ART. 329 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Marcos Antônio de Brito contra sentença que fixou as penas de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06); 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 1.050 (um mil e cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06); 4 (quatro) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa pelo cometimento do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei n.º 10.826/03); 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa pelo delito de receptação (art. 180, CP) e 6 meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência (art. 329, CP). 2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 329, caput, do Código Penal à sanção de 6 (seis) meses de detenção, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (13/02/2015) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de resistência, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, o que prejudica o recurso no que tange ao pleito de absolvição relativo a este. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35 PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DOS DELITOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A ENSEJAREM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RETIRADA OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA ANTE A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE. IMPROVIMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. RECURSO NESTE PONTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Na espécie, em relação aos pleitos de absolvição e da desclassificação para o delito de usuário de drogas, tem-se que estes não merecem prosperar, pois, durante a instrução criminal, restou demonstrada a autoria e a materialidade referente aos delitos previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; art. 16, da Lei n.º 10.826/03, art. 180, do CP, conforme se extrai dos depoimentos gravados em mídia dos policiais Antônio Carlos, Marcos Antônio e Thiago, que participaram da prisão em flagrante, confirmaram que no dia dos fatos receberam a informação de que estavam sendo guardados objetos oriundos de diversos roubos às residências no endereço em que ocorreu a apreensão, oportunidade em que abordaram 3 (três) pessoas do lado de fora da residência, quando foram surpreendidos por tiros vindos de uma guarita localizada na casa em frente de onde estavam e que, após cercarem o imóvel, o ora apelante Marcos, conhecido como Popey, teria aberto o local. O policial Thiago, inclusive, dispõe que viu o ora apelante atirar contra os policiais, o que torna induvidosa sua participação nos delitos supramencionados dada a apreensão de grande quantidade de drogas, armas de uso restrito e bens oriundos de furtos e roubos. 5. Outrossim, o fato de ser o acusado usuário de substâncias entorpecentes não se consubstancia em impeditivo à sua condenação pelo delito de tráfico de drogas quando presentes circunstâncias aptas a ensejar a configuração deste, como no caso dos autos em que apreendida grande quantidade de drogas, armas, produtos roubados na residência em que o mesmo se encontrava.. 6. Acerca do pedido de diminuição da pena e, em consequência, de modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, tem-se que este também não merece prosperar, pois há nos autos acervo probatório que demonstra que os delitos praticados pelo apelante apresentam condições que permitem a exasperação da pena-base ante a valoração negativa de circunstâncias judiciais. 7. Por fim, em relação ao pedido de extinção da pena de multa ou, subsidiariamente, a adequação desta à situação de hipossuficiência do réu, tem-se que estes não merecem provimento, pois, além de não comprovar a mencionada impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária por parte do ora apelante, tem-se que sequer seria viável a retirada da pena pecuniária quanto esta consta cumulativamente com a pena privativa de liberdade no preceito secundário, pois é decorrência lógica da condenação. Além disso, a situação econômica do réu não deve interferir na quantidade de dias-multa pois esta deve seguir as diretrizes do art. 68 do CP, servindo eventual hipossuficiência do apelante para fins de fixação do valor do dia-multa, o qual, no caso dos autos já foi fixado em seu valor mínimo, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AO DELITO PREVISTO NO ART. 329 DO CP ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes ao delito previsto no art. 329 do CP ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e em conhecer parcialmente do recurso para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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