TJCE 0066542-04.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO- IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL- VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Os réus são acusados de, no dia 19 de setembro de 2013, por volta das 16:30 horas, no espigão situado na Avenida Beira Mar, nesta Capital, subtraírem, mediante grave ameaça exercida com um revólver, os pertences de um casal e de seus dois filhos, sendo o adulto atingido por dois tiros disparados pelos réus na ocasião.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 07, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
4. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo.
6. Não bastasse ser desnecessária, constata-se dos autos que a arma apreendida foi periciada e o laudo é conclusivo ao reconhecer "que os mecanismos funcionaram normalmente" (págs. 228/229). A perícia foi realizada por dois
peritos criminais designados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, e, investidos nos referidos cargos, a capacidade técnica dos mesmos é presumida.
7. A violência empregada por um dos réus, que, empunhando uma arma de fogo, exigiu das vítimas que lhe entregasse os pertences, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
8. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo concurso de agentes, bem como de reconhecimento da atuação de menor importância dos agentes, também não devem ser acatados, uma vez que restou-se comprovado que os dois acusados praticaram o núcleo do tipo.
9. A prova produzida nos autos também atesta a ocorrência de tentativa de latrocínio. Nos termos da jurisprudência do STJ, o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando há dolo de roubar e dolo de matar, independente da lesão sofrida pela vítima, e o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, como no caso.
10. O pleito do reconhecimento da continuidade delitiva também não merece acolhida. No caso dos autos, os requisitos objetivos do art. 71 do CP não estão presentes, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, latrocínio e roubo são crimes de natureza distintas, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva.
11. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Observando-se a fundamentação para a fixação da pena base acima do mínimo legal, constata-se que a sentença adotou embasamento concreto e idônea, razão pela qual não merece reforma.
12. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
13. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0066542-04.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes Emerson Moura da Silva e Nataniel Dias da Rocha e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO- IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL- VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Os réus são acusados de, no dia 19 de setembro de 2013, por volta das 16:30 horas, no espigão situado na Avenida Beira Mar, nesta Capital, subtraírem, mediante grave ameaça exercida com um revólver, os pertences de um casal e de seus dois filhos, sendo o adulto atingido por dois tiros disparados pelos réus na ocasião.
3. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações. Estando a materialidade delitiva comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 07, e a autoria através da prova oral, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
4. O roubo é considerado consumado quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo. A perseguição dos policiais não é suficiente para afastar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 582 STJ.
5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo.
6. Não bastasse ser desnecessária, constata-se dos autos que a arma apreendida foi periciada e o laudo é conclusivo ao reconhecer "que os mecanismos funcionaram normalmente" (págs. 228/229). A perícia foi realizada por dois
peritos criminais designados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, e, investidos nos referidos cargos, a capacidade técnica dos mesmos é presumida.
7. A violência empregada por um dos réus, que, empunhando uma arma de fogo, exigiu das vítimas que lhe entregasse os pertences, é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização da vítima. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
8. Quanto aos pedidos de retirada da causa de aumento pelo concurso de agentes, bem como de reconhecimento da atuação de menor importância dos agentes, também não devem ser acatados, uma vez que restou-se comprovado que os dois acusados praticaram o núcleo do tipo.
9. A prova produzida nos autos também atesta a ocorrência de tentativa de latrocínio. Nos termos da jurisprudência do STJ, o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando há dolo de roubar e dolo de matar, independente da lesão sofrida pela vítima, e o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, como no caso.
10. O pleito do reconhecimento da continuidade delitiva também não merece acolhida. No caso dos autos, os requisitos objetivos do art. 71 do CP não estão presentes, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, latrocínio e roubo são crimes de natureza distintas, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva.
11. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. Observando-se a fundamentação para a fixação da pena base acima do mínimo legal, constata-se que a sentença adotou embasamento concreto e idônea, razão pela qual não merece reforma.
12. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
13. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0066542-04.2013.8.06.0001, em que figuram como apelantes Emerson Moura da Silva e Nataniel Dias da Rocha e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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