TJCE 0066543-96.2007.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO NO MONTANTE DE R$137.362,31 (CENTO E TRINTA E SETE MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS). MONTANTE EXORBITANTE EM VISTAS À SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRIDO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO FORA APRESENTADO PELO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que condenou a parte Embargada no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §2º, do CPC/2015.
2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido o valor da verba honorária arbitrada em sede de sentença ínfimo, tendo em vista que a demanda seria de elevada relevância e o proveito econômico obtido restou configurado em R$137.362.31 (cento e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), sendo dever do Julgador atentar para o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015, requerendo a fixação da verba por este Órgão Camerário ao valor de R$ 13.736,23 (treze mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos).
3. Pois bem, no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015 que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Todavia, além do estampado no retrocitado dispositivo, necessário se faz a verificação da infimidade ou exorbitância da quantia fixada, sob pena de causar prejuízos extremamente gravosos a uma das partes.
4. Desta feita, verifica-se que o percentual estampado no inciso I do supracitado artigo enquadrar-se-ia como exorbitante após procedida análise dos incisos estampados no art. 85, § 2º do CPC bem assim, em comparação à situação
financeira do Recorrido, circunstância esta que possui regramento próprio na legislação correspondente.
5. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme os aspectos qualitativos do §2º do art. 85 do CPC/15, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes TJCE.
6. Por fim, quanto ao equívoco arguido pelo Apelante no atinente à suspensão da exigibilidade dos honorários pela gratuidade da justiça concedida, verifico assistir razão, pois, é cediço que ao Julgador é vedada a sua concessão de ofício quando não houver nos autos qualquer pedido do Apelado nesse sentido. Portanto, deve ser reformada a sentença hostilizada nesse aspecto.
7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0066543-96.2007.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO NO MONTANTE DE R$137.362,31 (CENTO E TRINTA E SETE MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS). MONTANTE EXORBITANTE EM VISTAS À SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRIDO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA R$1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO FORA APRESENTADO PELO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que condenou a parte Embargada no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §2º, do CPC/2015.
2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido o valor da verba honorária arbitrada em sede de sentença ínfimo, tendo em vista que a demanda seria de elevada relevância e o proveito econômico obtido restou configurado em R$137.362.31 (cento e trinta e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), sendo dever do Julgador atentar para o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015, requerendo a fixação da verba por este Órgão Camerário ao valor de R$ 13.736,23 (treze mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos).
3. Pois bem, no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015 que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Todavia, além do estampado no retrocitado dispositivo, necessário se faz a verificação da infimidade ou exorbitância da quantia fixada, sob pena de causar prejuízos extremamente gravosos a uma das partes.
4. Desta feita, verifica-se que o percentual estampado no inciso I do supracitado artigo enquadrar-se-ia como exorbitante após procedida análise dos incisos estampados no art. 85, § 2º do CPC bem assim, em comparação à situação
financeira do Recorrido, circunstância esta que possui regramento próprio na legislação correspondente.
5. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme os aspectos qualitativos do §2º do art. 85 do CPC/15, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes TJCE.
6. Por fim, quanto ao equívoco arguido pelo Apelante no atinente à suspensão da exigibilidade dos honorários pela gratuidade da justiça concedida, verifico assistir razão, pois, é cediço que ao Julgador é vedada a sua concessão de ofício quando não houver nos autos qualquer pedido do Apelado nesse sentido. Portanto, deve ser reformada a sentença hostilizada nesse aspecto.
7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0066543-96.2007.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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