TJCE 0066751-02.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porém não apresentou fundamentação para fixá-la em fração superior ao mínimo legal. A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor diverso do máximo legal, necessária a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços).
2. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0066751-02.2015 .8.06.0001, em que é apelante LUCAS BORGES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porém não apresentou fundamentação para fixá-la em fração superior ao mínimo legal. A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor diverso do máximo legal, necessária a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços).
2. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0066751-02.2015 .8.06.0001, em que é apelante LUCAS BORGES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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